Página 1759 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Novembro de 2019

inservível à parte a indicação de ambos, uma vez que um ou outro respondem pelos atos da empresa, pois esta última não personalidade jurídica própria, mas é, como já dito, mera modalidade de microempresa individual.É certo, pois, que não houve incorreção do Juiz a quo em verificar, de acordo com a prova produzida nos autos, que houve baixa nas atividades da MEI. Faz-se impertinente a condenação do Autor ao pagamento da verba honorária, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da MEI não guardou qualquer necessidade de substituição do polo passivo, porque nele incluído a pessoa natural do microempreendedor individual, responsável direta e ilimitadamente pelos atos da MEI que, apesar de possuir capacidade processual própria quando ativa, não possui personalidade jurídica própria. 4 - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. (Acórdão 1113476, 20170610066817APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018. Pág.: 479/483) Nessa ordem de ideias, rejeito a preliminar. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o caso deve ser analisado à luz da teoria finalista mitigada, pois presente a vulnerabilidade técnica e financeira do autor em relação às requeridas. Logo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da lide consiste em analisar eventual responsabilidade em razão de vício de qualidade, nos termos do disposto no artigo 18 do CDC. As ordens de serviço colacionadas aos autos comprovam que o produto esteve na assistência técnica em 24.7.2018 (id Num. 35314128 - Pág. 2), 5.9.2018 (id Num. 35314128 - Pág. 3), 29.9.2018 (id Num. 35314128 - Pág. 4) e 14.11.2018 (id Num. Num. 35314128 - Pág. 5), apresentando problemas de vazamento de óleo, barulhos e mau funcionamento. A fabricante alega que os problemas seriam decorrentes de má utilização do produto pelo autor. Contudo, não há comprovação nos autos de que o gerado teria sido utilizado pelo autor de forma indevida. Nas ordens de serviço abertas pela assistência técnica não há qualquer menção a tal fato (id Num. 35314128 - Págs. 2 a 8). Inexistindo prova de que a máquina fora utilizada de forma inadequada, resta, pois, comprovado o vício de qualidade, bem como o não cumprimento do prazo estabelecido no art. 18, § 1º do CDC, cabível a rescisão do contrato de compra e venda e restituição do valor pago pelo produto. A responsabilidade do fornecedor é solidária, de forma que deve responder juntamente com o fabricante pelos danos eventualmente causados ao consumidor. No tocante aos danos emergentes, consistentes no aluguel de outro gerador para realização do serviço, o autor não comprovou nos autos o efetivo pagamento do valor que pretende ser ressarcido, prova esta indispensável para o deferimento do valor pleiteado. Quanto aos lucros cessantes, as planilhas de id Num. 35314128 - Págs. 12 a 71 são documentos elaborados de forma unilateral, não servindo de comprovação em relação aos valores que o autor alega ter deixado de receber em razão dos problemas apresentados pelo gerador adquirido. Assim, não há como acolher os pedidos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um gerador a gasolina, modelo MGG8000LF, marca MOTOMIL, nº de série 17102170, no valor de R$3.067,00 (id Num. 35314128); b) condenar as requeridas, GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. e TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA., de forma solidária, a restituírem ao requerente, WILIAN PINTO DA SILVA, a quantia de R$3.067,00 (três mil, sessenta e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (14.6.2018) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (11.6.2019 - id Num. 37655288). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado. Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 16 de novembro de 2019. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito

N. 070XXXX-33.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DO CEU DANTAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv (s).: RJ1225390A - JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-33.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CEU DANTAS RÉU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A S E N T E N Ç A Tratase de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARIA DO CEU DANTAS em desfavor de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Não havendo questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Autora se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º), enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo da legislação protecionista. Alega a Autora que efetuou o pagamento da fatura de cartão de crédito que possuía junto à instituição requerida, referente ao mês de novembro do ano de 2017, no valor de R$ 496,71 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), juntando aos autos o comprovante de pagamento ID 35433435 - Pág. 2. A Requerida, por sua vez, construiu uma tese defensiva no sentido de que houve um equívoco por parte da Autora e/ou do banco recebedor do pagamento, alegando ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, buscando afastar a sua responsabilidade. Argumentou que a Autora não teve o zelo de comparar o código de barras de sua fatura com o código disponibilizado no comprovante de pagamento emitido pelo recebedor da quantia. Ademais, o valor pago e a data de vencimento da parcela divergem dos que seriam os corretos. Sobre o tema, o eg. TJDFT já se manifestou no sentido de que incumbe à parte autora a comprovação do correto pagamento da parcela em aberto, conforme se verifica in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO CORRETO. DÉBITO EXISTENTE. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a autora não conseguiu comprovar que fez o correto pagamento da dívida referente ao cartão de crédito, ônus que lhe incumbia. Observa-se que há um comprovante de transação bancária (doc. Num. Id. 267155), mas não há a juntada do boleto referente à mesma parcela. Apresenta, ainda, documento denominado Cobrança - Cálculo do Valor a Ser Cobrado (doc. Num. Id. 267154), o qual não apresenta linha digitável correspondente ao comprovante de pagamento, ou seja, os números identificadores não são idênticos. 2. Há que se ressaltar que o documento Cobrança - Cálculo do Valor a Ser Cobrado não apresenta formato de boleto bancário, tendo semelhança de página impressa a partir de algum sistema bancário. 3. Nesse sentido, não restou comprovado o correto pagamento da parcela em aberto, a qual foi utilizada como fundamento para inclusão do nome da autora/recorrente em cadastro de inadimplentes, sendo, portanto, correta a negativação em decorrência da existência de débito em aberto. 4. Assevera-se que no caso não se verificou ocorrência na prestação do serviço, razão pela qual não se pode atribuir culpa à recorrida, afastando-se o pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. 6. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 913564, 07150248520158070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 18/12/2015, publicado no DJE: 26/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimada a juntar aos autos o boleto utilizado na ocasião do pagamento, a Autora não o apresentou, alegando que ficou retido na lotérica (ID 46629440). O comprovante apresentado pela Autora, por si só, não é suficiente para demonstrar a quitação da dívida, pois diverge quanto ao valor da obrigação, à data de vencimento e ao código de barras da dívida vencida que tem como credor a Requerida. No mesmo sentido, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, pois a Autora deixou de juntar o boleto utilizado para o pagamento, o qual teria gerado o comprovante ID 35433435 - Pág. 2. A prova de que o referido comprovante de pagamento diz respeito ao boleto fornecido pela Requerida compete à Autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O boleto bancário utilizado no alegado

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