Página 1348 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Dezembro de 2019

(Processo nº 005329/2015 (164620/2015), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 19.05.2015).Cumpre explicitar que, em Juízo, o réu GEDIEL ARAÚJO ABREU assumiu a propriedade da substância apreendida em sua residência. Embora tenha sustentado que não vendeu a droga para o indivíduo WILSON DE JESUS DIAS, reconheceu que pretendia fazê-lo, mas para qualquer pessoa. De outra banda, ainda que WILSON DE JESUS DIAS não tenha delatado o réu GEDIEL ARAÚJO ABREU, a companheira daquele o fez, conforme ele mesmo destaca em seu depoimento perante a Autoridade Policial (fl. 05). Logo, os Policiais Militares não tinham como adivinhar que na residência do réu havia a droga em grande quantidade como foi apreendida e, somente foi possível diligenciar à residência de GEDIEL ARAÚJO ABREU com a indicação do endereço, informação que foi prestada pela companheira de WILSON DE JESUS DIAS. Impende assinalar também que o Laudo Pericial Criminal n.º 4322/19 - ILAF/MA (fls. 97/101), constatou que a droga apreendida com o indivíduo WILSON DE JESUS DIAS possui a mesma natureza daquela encontrada na posse do réu, sendo ambas caracterizadas como material vegetal seco, fragmentado, de coloração marrom esverdeada, constituído de folhas, talos e frutos secos (aquênios), com predominância de folhas. Assim, a autoria delitiva encontra-se sedimentada, diante da propriedade da droga apreendida ser de titularidade do acusado, restando evidenciada a intenção de comercialização da substância entorpecente. Registre-se que o caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, traz em seu bojo 18 núcleos do tipo e a prática de pelo menos um deles já configura o delito de tráfico, que é crime de conduta mista ou conteúdo variado. Nesse contexto, observamos que "GUARDAR" integra elementares desse tipo penal, fato abstrato que se subsume à realidade concreta ora analisada. Assim, iniludível a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, pois o acusado efetivamente cometeu o crime de tráfico de droga descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade de "guardar". ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na DENÚNCIA de fls. 0/01 a 0/02, PARA CONDENAR o acusado GEDIEL ARAÚJO ABREU, filho de Maria das Virgens Araújo, PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, da LEI 11.343/2006, por "GUARDAR" drogas ilícitas com o fim de mercancia.Passo, então, à DOSIMETRIA e FIXAÇÃO DA PENA atendendo aos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo à análise da dosimetria penal. A culpabilidade é normal à espécie, sendo sua conduta reprovável por sua própria natureza, nada tendo a se valorar. Os antecedentes criminais lhes são favoráveis, pois não há notícia de outro processo criminal no qual seja acusado, inclusive com certidão às fls. 38 revelando a primariedade do acusado. De igual modo sua conduta social também lhe favorece, posto que não há notícia de condutas que o desabone na comunidade onde vive ou local de trabalho. Sua personalidade é neutra, pois pouco conhecida, já que nos autos não constam elementos suficientes para defini-la com precisão, em especial, seus valores morais, necessitando de um laudo médico específico para demonstrar desvio em sua personalidade. Os motivos que o levaram à prática do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser valorados em seus desfavor. As circunstâncias do crime são favoráveis, pois não extrapolam o tipo penal. Por fim, as consequências do delito são evidentes, pois traz graves prejuízos à saúde pública, além de outros danos à ordem e tranquilidade da população local, no entanto, não extrapola o tipo penal, contando, assim, em seu favor. Não há comportamento da vítima a ser auferido. Por essas razões, e diante ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes calculados com base em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase não há causa especial de aumento da pena. Conquanto, vislumbro uma causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que o réu é primário, detém bons antecedentes e não restou demonstrado integrar organização criminosa, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a em definitiva de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIASMULTA, estes calculados com base em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.O regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus HC 125.188, em 04/10/2016.À luz do art. 44, do CPB e, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (STF - HC: 114029 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013), verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no caso sub examine, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inciso I); b) não é reincidente em crime doloso (inciso II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito. Assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa imposta ao acusado GEDIEL ARAÚJO ABREU em 01 (uma) Pena Restritiva de Direito, na modalidade de prestação pecuniária; e Multa, conforme dispõe o art. 44, § 2º, in fine, do CPB. A prestação pecuniária deverá ser revertida em prol de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ, e será correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos, atualmente totalizando a quantia de R$1.996,00 (Mil, novecentos e noventa e seis Reais). Em relação à Pena de Multa, determino o pagamento de 10 dias-multa ao Fundo Penitenciário, estes calculados com base em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. Ressalte-se que o descumprimento de quaisquer das penas importará na conversão em privativa de liberdade.Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44, do CPB (art. 77, III, do CPB).DIANTE DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER, NESTA AUDIÊNCIA, E VERIFICADA A CONCORDÂNCIA DO RÉU COM AS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZE-SE O TERMO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE ADMONITÓRIA E DÊ-SE INÍCIO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA SEEU-CNJ, COM O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS.A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, na forma do art. 686, do CPP. De logo, determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Penal, notifique-se o Advogado constituído e o acusado pessoalmente, conforme a regra disposta no artigo 392, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado da decisão:a) inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) movimente-se no sistema da Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos pelo tempo da condenação (art. 15, III, da CF); c) designe-se audiência

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