Página 3099 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2019

data de hoje o reembolso dos serviços contratados referente não reacomodação por parte da cia aérea” (fls.14). Aduz que somente lhe foi restituído o valor de R$ 807,00 dos R$ 1.614,00 despendidos na aquisição. Requer a autora, agora, a rescisão contratual entre as partes, restituição integral dos valores pagos, assim também indenização por danos morais. Assiste-lhe razão. Os fatos trazidos à baila são de todo verossímeis, eis que bem amparados pelo contrato celebrado entre as partes (fls. 06/13), pelos comprovantes de pagamentos (fls.15/21) e - primordialmente - pelo e-mail enviado 01 dia antes do embarque pela requerida (fls.14). Indiscutível, porquanto não impugnado especificamente, o cancelamento na véspera do evento, a impossibilidade de troca de companhia aérea, e a lentidão pra realizar o reembolso, cerca de 60 dias. Em razão de falha na prestação de serviço em contrato de transporte aéreo e da falta de tempo hábil em adquirir novas passagens e acomodações, não tendo a demandada demonstrado, a restituição integral mediante apresentação de recibo de pagamento, nos termos dos artigos 310 e 320, ambos do Código Civil ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, procedente é o pedido de rescisão e devolução formulados pela autora. Dessa forma, diante do cancelamento injustificado dos serviços contratados, é de resolver o contrato por inexecução culposa da fornecedora, sendo que a devolução das quantias pagas tem base na resolução da avença, cujo efeito é simplesmente o retorno das partes ao estado anterior. De conseguinte, procede-se ao retorno das partes ao status quo ante, cabendo à requerida restituir, à autora, o restante dos valores vertidos na contratação frustrada, perfazendo o montante de R$ 807,00. Apenas ressalvo que: sendo a somatória dos contratos o valor de R$ 1.614,00, conforme se verifica a fls.13 (R$ 807,00 do contrato nº 7701-0000016838 + R$ 807,00 contrato nº 7701-0000016839) tendo a autora afirmado que já recebeu o valor de R$ 807,00 restando, portanto, apenas o valor de R$ 807,00 e não R$ 805,39 como constou como valor do pedido; cuidando-se de mero erro material, não há falar em sentença ultra petita. É caso, por fim, de indenização por danos morais. São evidentes os danos extrapatrimoniais causados à autora em razão do cancelamento injustificado de sua viagem um dia antes do embarque (fls.14). Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que ultrapassa o mero descumprimento de contrato. Quanto mais singela é a obrigação a ser cumprida, tanto mais acentuada é a desídia do fornecedor que se recusa a observá-la, o que, em última análise, viola a dignidade do consumidor, um dos pilares de proteção do Sistema Nacional das Relações de Consumo (artigo , do CDC). No caso, tanto mais grave a omissão da demandada, por sequer ter avisado com antecedência razoável acerca do cancelamento, para que assim a autora pudesse programar outro evento comemorativo de seu aniversário. Nesse sentido: Ementa:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DEVIAGEM. PAGAMENTO REGULAR. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM MEROS TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. A prova documental exibida pelo autor ratifica o fato constitutivo de seu direito no sentido de que estava adimplindo regularmente as parcelas dopacotedeviagemcontratado, contudo, a récancelouo contrato. Devolução dos valores pagos atualizados e reparação pelos danos morais que se justifica. Sofrimento íntimo que ultrapassou meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos. Valor proporcional e razoável que deve ser mantido. Recurso da ré desprovido. Assim, entendo por bem fixar a indenização correspondente em R$ 5.000,00, suficiente a compensar a autora pelos desgastes sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. Do exposto, julgo procedente a ação, para: a) decretar a resolução, por inexecução culposa da requerida, dos contratos de prestação de serviços: nº 7701-0000016838 e seu conjugado nº 7701-0000016839 celebrados entre as partes, melhor descritos a fls. 06/13; b) condenar a requerida a restituir, à autora, o valor de R$ 807,00 com juros legais correndo a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; c) condenar a requerida a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com juros legais e correção monetária correndo a partir da data de intimação desta sentença. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, 11 de dezembro de 2.019. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)

Processo 000XXXX-47.2019.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para conhecimento da demanda; à requerida, detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços colocados no mercado, seria perfeitamente possível demonstrar a lhaneza das cobranças, mediante apresentação, em juízo, de laudos de vistoria no local dos fatos ou de documento idôneo demonstrando que as medições realizadas pelo aparelho encontravam-se corretas, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação metrológica. Não o tendo feito ou sendo insuficientes a tanto os documentos juntados - não lhe cabe, agora, mediante alegação meramente retórica, dificultar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. A ação é procedente. A autora demonstrou ser titular de unidade consumidora cujo fornecimento de energia é providenciado pela concessionária requerida. Assevera que as faturas referentes aos meses de março a junho de 2.019 apresentaram aferição de consumo com valor consideravelmente superior à média histórica da unidade. Aduz, ainda, que em razão do não pagamento desta fatura teve seu nome protestado pela requerida (fls. 120). Requer, agora, a revisão desta fatura, de acordo com o histórico de faturamentos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Com razão. De fato, cotejando-se as faturas enviadas entre setembro de 2.018 e fevereiro de 2.019 (fls. 21), que dificilmente chegavam a R$ 250,00, com aquelas com vencimento entre março e junho de 2.019, aferida nos valores de R$ 331,60, R$ 734,31, R$ 928,95 e R$ 739,43, respectivamente, é possível verificar-se um aumento substancial nos níveis de aferição, uma vez que, durante aquele período, o menor faturamento foi de R$ 179,85 (fevereiro de 2.019 fls. 21), e o maior, de R$ 255,71 (setembro de 2.018 fls. 21), de tal sorte a tornar plausíveis as alegações da parte autora, de erro na aferição. De outro lado, observo que a autora é parte hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista econômico, quanto do técnico, eis que, detentora do monopólio de informações sobre a execução do contrato de fornecimento de energia, a requerida teria maior facilidade em comprovar a exatidão de suas cobranças, ônus este que não pode ser impingido ao autor. Por tudo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, previsto pelo artigo , inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária, diante da fundada suspeita de erro na leitura do consumo relativa aos períodos citados em inicial, produzir prova no sentido de que as cobranças deram-se consoante o consumo efetivo. Ônus probatório do qual, como se vê, não se desincumbiu. Uma vez formalizada pela autora reclamação administrativa (fls. 18/20), caberia à requerida a verificação sobre a lhaneza da aferição de consumo, apresentando em juízo documento idôneo demonstrando que as medições realizadas pelo aparelho encontravam-se corretas, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação metrológica. Neste sentido: “AÇÃO ANULATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de energia elétrica - Cobrança fundada em irregularidade consistente na alteração física dos lacres de aferição do relógio medidor do consumo de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar