Página 4227 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Vedovello Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 83/90 e documentos de fls. 91/715: Em cumprimento ao despacho de fls. 77/80, o executado agravante procedeu ao recolhimento do porte de retorno, em dobro (fls. 91/94), e de cópias integrais dos autos do cumprimento de sentença e outros documentos imprescindíveis ao devido conhecimento do recurso e à delimitação do seu âmbito perante este Egrégio Tribunal. De início, destaco que o porte de retorno é devido porque os autos principais de cumprimento de sentença da ação civil pública nº 041XXXX-63.1999.8.26.0053, tramitam de forma física, a teor do disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Provimento CSM nº 2.462/2017), consoante já esclarecido no despacho de fls. 77/80. A despeito da falta de organização da volumosa documentação juntada e da constatação de que muitas das cópias estão truncadas (manifestações do Ministério Público de fls. 238, 322, 497 e 588; e matrícula do apartamento localizado nesta Capital, no bairro de Moema, sobre o qual incide a penhora determinada na decisão agravada fls. 604/606), esses documentos se mostram suficientes para o entendimento da questão sub judice. Nessa conformidade, processe-se o presente recurso com a atribuição parcial de efeito suspensivo, apenas para obstar, por ora, os atos de alienação judicial dos 3 veículos de titularidade do executado agravante, objeto de penhora (Mini Cooper, Kia Soul e Suzuki Vitara fls. 638/643). Oficie-se. No mais, considerando que o próprio executado agravante aduziu que com o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre todo o patrimônio determinado pela decisão agravada (fls. 15/18), com exceção do único imóvel localizado nesta Capital, no bairro de Moema, cujo valor superior a R$ 1.000.000,00 se mostraria suficiente para garantir o débito em execução (R$ 470.851,47, para fevereiro/2017 fl. 321, sem considerar os valores bloqueados e já levantados pela Fazenda Estadual) , adotaria as medidas necessárias para efetivar a venda de um de seus imóveis para efetuar o pagamento da dívida (fls. 528/536), inexiste motivo para que a penhora recaia sobre o imóvel por ele indicado, situado na Comarca de Guarujá/SP, pois diante do citado cancelamento da indisponibilidade, não mais subsistem óbices para sua alienação diretamente pelo executado agravante. Dispensadas as informações, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO agravado para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, tendo em vista que os autos principais versam sobre cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determino a intimação da Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, arts. 176 e 178, I; Lei nº 7.347/1985 LACP, art. , § 1º). Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). - Magistrado (a) Carlos von Adamek - Advs: Gustavo Accorsi Fanganiello Maierovitch (OAB: 235411/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

228XXXX-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Atlântica Livraria Papelaria e Distribuidora Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos, Tratase de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fl. 124 destes autos, proferida nos autos do processo nº 104XXXX-05.2019.8.26.0602, que indeferiu a tutela de urgência pugnada pela agravante, sob o seguinte fundamento: “Entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada pela autora, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o auto de infração lavrado pela ré, que impôs aplicou multa à demandante por infração à legislação consumerista, goza, dentre outros atributos, de presunção de legitimidade. Por outro lado, os argumentos e documentos trazidos pelo autor com a exordial, isoladamente considerados, sem o exercício do contraditório e eventual ingresso na fase instrutória, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da decisão de imposição da penalidade ao demandante, enquanto ato administrativo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pugnada pela demandante.” Insurge-se a agravante contra a r. decisão, alegando, em síntese, que: a) atua no ramo de livraria; no dia 15 de maio de 2018, após fiscalização em seu estabelecimento, o PROCON lavrou o auto de infração nº 37508-D8 por ter verificado “a) falta de preços nos produtos constantes na loja e b) produtos sem data de validade”; b) ocorre que não constou no auto de infração que há quatro leitores óticos e quatro terminais de acesso à internet em seu estabelecimento, para que os consumidores consultem os preços dos produtos expostos à venda; c) a manutenção da r. decisão agravada causará à agravante prejuízos financeiros e administrativos; d) na impossibilidade de afixação de preços, o comerciante pode disponibilizar uma relação com os preços dos produtos expostos à venda na livraria (art. da Lei nº 10.962/2004); e) a única exigência quanto à precificação dos produtos expostos na vitrine é para as lojas denominadas na disposição legal por “Comércio em Geral” (art. , inc. I, da Lei nº 10.962/2004), ou seja, “não há previsão legal de precificação em vitrine nos pontos de venda em que se utilize da precificação por código de barras ou ainda da possibilidade cumulativa de ambas as formas de precificação, como é o caso da Agravante”; a utilização de uma metodologia de precificação exclui as demais (Lei nº 10.962/2004 e Decreto nº 5.903/2006); f) o art. do Decreto nº 5.903/2006 “dispõe sobre a utilização do código de barras para apreçamento, não fazendo qualquer exigência que os produtos expostos em vitrines ou gôndolas sejam etiquetados ou que a utilização da precificação por código de barras deva ser complementada de qualquer forma”; g) “os produtos que devam permanecer lacrados ou selados, ou cujo interior, sob pena de deterioração, somente possam ser abertos por seu específico adquirente, deve-se observar as disposições do parágrafo 3º para que na embalagem ou na leitora estejam afixadas informações sobre o produto especificamente, dentre as quais peso, data de validade, forma de armazenamento, características intrínsecas, composição química, e outros elementos que o particularizem.”; h) quanto à infração por manter exposto à venda produto sem prazo de validade impresso na embalagem, a “agravada deixou de considerar a informação do fabricante contida na parte inferior da embalagem, a qual indicava que o prazo de validade do produto era INDETERMINADO”; I) a portaria nº 481/2010 do INMETRO indica, no item 8.3, que só há necessidade de informar o prazo de validade do produto quando aplicável, o que não é o caso. Por fim, requer a concessão deda tutela de urgência para “suspender a inscrição na divida ativa a multa relativa ao Auto de Infração nº 37508-D8 e impedir o ajuizamento de Execução Fiscal, até o julgamento final da ação”. (fls. 1/12). Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), vez que neste momento, em sede de cognição sumária e antes da instauração do contraditório, não é possível aferir de forma segura, se de fato a agravante cumpriu ou não a exigência legal quanto à precificação dos produtos expostos à venda no seu estabelecimento e se não há obrigatoriedade de constar o prazo de validade na cola branca disponível para comercialização na sua livraria. Assim, é necessária análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta, por desnecessárias. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual “mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação”, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. - Magistrado (a) Carlos von Adamek - Advs: Carlos Augusto Santos Assunção (OAB: 295630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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