Página 1615 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

acerca da inércia da parte requerida, dando andamento ao feito. PRAZO: 05 dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-92.2018.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.R.C. - Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o (s) pedido (s) da parte requerente, para: a) fixar a guarda do menor em favor da genitora; b) confirmar a obrigação alimentar do requerido em favor do filho comum, da forma estipulada provisoriamente, ou seja, no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte alimentante, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitandose sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito na aludida conta bancária ou diretamente à parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno a mesma aos respectivos ônus, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa - não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional - atualizado pela tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) (arts. 85 e 86 do C.P.C. de 2015)- respeitada a isenção provisória, pela justiça gratuita deferida. Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento - bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº 6 do TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou que concede tutela provisória, se processa nesse (s) ponto (s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968 - Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Consigna-se que eventual execução de matéria de família e/ou da sucumbência: A) deverá ser objeto de “Petição Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao processo de conhecimento/principal, na “categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o “Tipo de Petição” de “Cumprimento de Sentença” (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006; art. 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito em julgado, deverá estar acompanhado de nova procuração “ad judicia” (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Traslade-se cópia da presente sentença ao processo nº processo nº 100XXXX-83.2019.8.26.0292. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e finalmente, nada sendo requerido em trinta dias - ou determinado pela Egrégia Instância Superior, caso provocada -, providencie-se o formal arquivamento. Publiquese. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: AMANDA CRISTINA TORRACA (OAB 340667/SP)

Processo 100XXXX-19.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.R.P. - R.C.S.S. -Fica a parte requerente intimada nos termos do item 5 da decisão de fls. 73/74, com o seguinte teor: “5. Havendo manifestação da parte requerida, não havendo pedido liminar a ser apreciado, e considerado os arts. 338, 339, 343, § 1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015, por cautela publique-se a ciência à parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis.” - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS MARIANO (OAB 429584/SP), REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR (OAB 384252/SP)

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