Página 925 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2020

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/01/2020 DENUNCIADO:JOUBERT SIQUEIRA FILHO Representante (s): OAB 13953 - IVAN MORAES FURTADO JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:DELIO CARDOSO PAES DENUNCIADO:DEUZARINA BARBOSA DA SILVA Representante (s): OAB 25717 -LEONARDO JOSE GUALBERTO ALMEIDA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RENATA RIBEIRO SIQUEIRA INTERESSADO:ESPOLIO DE SANDRO NEIVA GRAJA RIBEIRO VITIMA:S. M. N. G. VITIMA:M. F. R. . Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belem Processo nº: 001XXXX-36.2019.8.14.0401 Classe: Aç"o Penal - Procedimento Ordinário Denunciado: JOUBERT SIQUEIRA FILHO,DELIO CARDOSO PAES,DEUZARINA BARBOSA DA SILVA,RENATA RIBEIRO SIQUEIRA D E S P A C H O Tendo em vista a Certid"o de fl. 53 que aponta para a inconformidade da citaç"o por hora certa da acusada RENATA RIBEIRO SIQUEIRA com o Art. 252, do CPC/2015, pois realizada em dia não útil (domingo), verifico que a citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). O art. 272, do CPC/73, por sua vez, previa, que oficial de justiça houvesse procurado, por três vezes, o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar . Ve-se, assim, que o CPC/73 previa apenas a citação seria válida se o ato de tivesse sido realizado em dia não útil. No entanto, o CPC/2015, ao tratar do tema em seu artigo 252, caput, dispõe o seguinte: quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Com a nova sistemática do CPC/2015, houve uma alteração significativa na citação por hora certa, pois antes era necessário que o oficial de justiça procurasse o réu por três vezes, e havendo suspeita de ocultação, o citaria no dia imediato; enquanto agora, basta que o oficial o procure por duas vezes, no entanto, a citação somente poderá ser efetivada no dia útil imediato. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima, na obra Código de Processo Penal Comentado, p. 998 dispõe: 4. Revogação dos arts. 227 a 229 pelo novo Código de Processo Civil: de se notar que o art. 362, caput, do Código de Processo Penal, faz referência expressa a 3 (três) dispositivos legais do antigo Código de Processo Civil: arts. 227, 228 e 229. Poder-se-ia pensar, então, que a revogação o antigo diploma processual civil pelo novo CPC tornaria ineficaz a aplicação do art. 362 do CPP, porquanto os dispositivos por ele mencionados foram expressamente revogados pelo art. 1046, caput, do novo CPC. No entanto, atento a possibilidades semelhantes a esta, o próprio legislador do novo CPC já teve o cuidado de prever que as remissões a disposições do Código de Processo Civil Revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código (art. 1046, § 4º). Portanto, quando o art. 362 do CPC - espécie de normal processual penal em branco - faz referência à realização da citação com hora certa na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do antigo CPC, deve ser lido, na vigência do novo CPC, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do novo CPC. 1 Portanto, considerando que a citação por hora certa foi realizada em dia não útil, havendo violação ao disposto no art. 252 do CPC, torno nula a citação por hora certa de Renata Ribeiro Siqueira, determinando que seja expedido novo mandado de citação, autorizando a citação por hora certa, desde que o oficial de justiça verifique que está se ocultando para ser citada, devendo serem observadas as determinações estabelecidas nos arts. 252 a 254, do CPC/2015. Belém, 17 de janeiro de 2020. BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DE BELÉM 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. Ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivum, 2017. P. 998. PROCESSO: 00156353520118140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/01/2020 DENUNCIADO:GLEISON ANDERSON DA PAIXAO TAVARES VITIMA:S. V. F. . Processo nº 0015635-35.2XXX.814.0XX1 DECIS"O INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de ação penal proposta pela 18ª Promotoria de Justiça Criminal, com atribuição no juizado especial criminal, em face de GLEISON ANDERSON DA PAIXÃO TAVARES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do CPB. Os autos tramitavam perante o juízo da 4ª vara do juizado especial criminal de Belém, ocorre que, após a denúncia oferecida, e designada audiência de instrução e julgamento, a audiência não foi realizada, visto que o autor do fato não foi encontrado no único endereço constante dos autos. Na oportunidade, o Ministério Público, sem qualquer outra pesquisa, requereu a adoção das medidas previstas no parágrafo único, art. 66, da Lei nº 9.099/95, com encaminhamento dos autos ao juízo comum, o que foi acolhido pelo juízo (fl.

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