Página 1082 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2020

estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC, usado subsidiariamente pelo Código de Processo Penal Brasileiro. Indague-se se o réu possui advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu, ou se requerem o patrocínio da Defensoria Pública. Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos ao Defensor Público vinculado à Vara para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada à defesa, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá o senhor Diretor de Secretaria dar vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPP art. 409). Tratando-se de Réus soltos desde já fica advertido de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Caso contrário o processo seguirá sem a presença do acusado que, CITADO ou INTIMADO pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo (CPP art. 367). Havendo advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. Caso os réus não sejam encontrados no endereço fornecido nos autos, proceda-se a pesquisa no sistema INFOPEN com o intuito de localizar os denunciados, e, sendo encontrado cite-os por mandado. Não sendo encontrados os réus de dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO DE CITAÇÃO, conforme provimento 011/2009-CJRMB Ananindeua-PA, 22 de Janeiro de 2020. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito PROCESSO: 00098429220188140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/01/2020 VITIMA:L. V. B. DENUNCIADO:ANNA ROSA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Página de 2 Autos do processo n.00098429220188140006 DECISÃO 1- DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal. CITE-SE a denunciada, ANNA ROSA SILVA, brasileira, nascida em 01/03/1967, Portador do RG nº 1430766 (PC/RJ), filha de Wanderley Silva e Osmarina da Silva, residente e domiciliada na Rua Joana D"ARC, Condomínio Clodomir Nazaré de Belém, Nº 103, Bloco 03, Apto. 405, Bairro Centro, Ananindeua/PA. Devidamente qualificada às fls. 02, para responder à acusação do delito previsto no artigo 171 do CPB. Nos termos do art. 396-A, na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário. Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP (redação da lei n. 11.719/2008) e na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC, usado subsidiariamente pelo Código de Processo Penal Brasileiro. Indague-se se o réu possui advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu, ou se requerem o patrocínio da Defensoria Pública. Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos ao Defensor Público vinculado à Vara para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada à defesa, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá o senhor Diretor de Secretaria dar vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPP art. 409). Tratando-se de Réus soltos desde já fica advertido de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Caso contrário o processo seguirá sem a presença do acusado que, CITADO ou INTIMADO pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo (CPP art. 367). Havendo advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. Caso os réus não sejam encontrados no endereço fornecido nos autos, proceda-se a pesquisa no sistema INFOPEN com o intuito de localizar os denunciados, e, sendo encontrado cite-os por mandado. Não sendo encontrados os réus de dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO DE CITAÇÃO, conforme provimento 011/2009-CJRMB Ananindeua-PA, 22 de Janeiro de 2020. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito PROCESSO: 00114413220198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Ação Penal

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