Página 403 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Fevereiro de 2020

Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CONTRADITÓRIO INÚTIL. (...) 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). (...) 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Acórdão n.1076413, 07136882620178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no PJe: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Com essas razões, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Brasília, 30 de janeiro de 2020. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora

N. 070XXXX-08.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv (s).: DF7914 - SEBASTIAO PEREIRA GOMES. R: PEREIRA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP. Adv (s).: DF61673 - IGOR DIAS DE CARVALHO FURTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO N.: 070XXXX-08.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: PEREIRA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos dos embargos à execução nº 072XXXX-70.2019.8.07.0007, rejeitou o pedido de efeito suspensivo, por entender que a execução não está garantida, tampouco presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária). Ainda, registrou que o crédito objeto da execução foi constituído após o deferimento da recuperação judicial, o que, a princípio, afasta a competência do juízo universal (art. 919, § 1º, do CPC). Em breve síntese, aduz que, instaurado o processo de recuperação judicial, é exclusiva a competência do juízo universal em analisar e deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens, enquanto perdurar a recuperação judicial. Acrescenta que o exaurimento do prazo inicial de 180 dias não altera a competência do juízo universal para decidir acerca das constrições que possam incidir sobre renda e patrimônio da recuperanda. Diz, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não é possível ação de cobrança para se obter o pagamento dos créditos de forma individual, de empresa que está em recuperação Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No mérito, pretende o provimento do agravo, com a consequente concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução e suspensão da execução. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. De início, a agravante pretende liminarmente obstar os efeitos da decisão agravada, pelo que se deve verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a interposição de recurso não impede a eficácia do provimento judicial impugnado, podendo seus efeitos ser suspensos por decisão relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Em análise preliminar não verifico a probabilidade do direito alegado pela agravante. Isto porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito constituído após o devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial está excluído do plano e de seus efeitos (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Pelo que se extrai, o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 21.09.2017 e a duplicata foi emitida em 2019. Assim, a priori, o crédito exeqüendo é posterior ao pedido de recuperação Pelo exposto, não se mostrando provável o provimento do recurso pelo órgão colegiado e não se verificando que a decisão recorrida seja passível de causar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante, inviável a suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada. Conclusão Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC/15, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intimese o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2020 Desembargador CÉSAR LOYOLA Relator

N. 000XXXX-42.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME. Adv (s).: DF0042912A - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: BIER BRASIL LTDA - EPP. Adv (s).: DF0047514A - ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO. 1. Trata-se de apelação interposta por BSB Trade Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. ? ME contra sentença (ID 12579515, p. 1-8) proferida pelo MM. Juiz Renato Castro Teixeira Martins no Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Bier Brasil Ltda. ? EPP, julgou procedentes os pedidos para condená-la a exibir as notas fiscais de todas as vendas de cervejas ao Grupo Pão de Açúcar no período de maio de 2015 a março de 2016 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), e a pagar a quantia correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) dos valores auferidos com a realização desses negócios, que será apurada em liquidação, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora mensais de 1% (um por cento), a partir do mês em que os pagamentos seriam devidos (três meses depois de cada comercialização). Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, que será apurado em liquidação de sentença. Os embargos de declaração opostos pela apelante (ID 12579520, p. 1-6) foram rejeitados pelo Juízo (ID 12579521, p. 1/2). Em suas razões recursais (ID 12579542, p. 1-10), a apelante sustenta, em preliminar, a tempestividade do recurso. No mérito, assevera que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório do suposto negócio que afirmou haverem celebrado, que consistiria na cessão de contrato de compra e venda de cervejas ao Grupo Pão de Açúcar. Afirma que a sentença julgou ultra petita, porque considerou argumentos que não foram articulados na petição inicial, mas apenas na audiência de instrução. Ressalta que arguiu essa questão em contestação, mas sua impugnação foi ignorada. Alega que a apelada não comprovou a existência do contrato, de seus termos, e dos direitos que diz haver-lhe cedido, embora dela fosse o ônus, consoante os arts. 370 e 373, I, ambos do CPC. Frisa que não existem contratos absolutos e que muito menos o são os informalmente pactuados pela dificuldade de prova de suas cláusulas. Destaca que, concretamente, a sentença teria invertido o ônus probatório, para que ela demonstrasse que haveria adimplido regras contratuais indeterminadas sobre o direito ao recebimento de valores determinados por certo período pela apelada e acerca da possibilidade de interrupção dos pagamentos. Argumenta que a sentença desprezou as questões controvertidas definidas no saneamento do processo, concernentes à celebração do contrato de cessão de direitos firmado pelas partes e a seus termos, porquanto a análise nela delineada recaiu sobre a verificação de acordo para pagamento em 18 (dezoito) meses e a ocorrência de causa que permitisse sua interrupção. Entende que o adimplemento da avença não pode ser considerado a par de sua existência. Acentua que não se apreciou a assertiva de que Gustavo, sócio da apelada, não teria atuado no auxílio a venda de cervejas, embora tivesse se comprometido, comportamento esse indispensável para reconhecimento do direito à contraprestação pecuniária vindicada. Afirma que não foi possível a arguição da exceção de contrato não comprido, porque a apelada fundamentou sua cobrança em haver-lhe cedido a avença contratual. Ressalta que cada um de seus sócios atua em segmentos distintos da pessoa jurídica, um deles na área comercial e outro na administrativo-financeira, e que o ajuste firmado entre Gustavo com o responsável por aquele segmento não era do conhecimento do atuante neste, todavia isto também foi ignorado na instrução processual. Salienta que o cenário negocial da parceira comercial informalmente entabulada com a apelada se modificou e que isto afetou a execução contratual, porque deixou de haver o sobrepreço na venda de cervejas, em razão de reajuste realizado pelos fornecedores, de sorte que a onerosidade excessiva prevista no art. 480-B do Código Civil inviabilizou a continuidade dos pagamentos de 7,5% (sete e meio por cento) dos valores brutos auferidos com a comercialização das bebidas. Aduz que não pode ser compelida a adimplir acordo para o qual não obteve nenhum ganho, acarretando-lhe prejuízo, porque deve ser assegurada a simetria entre os contratantes. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de cobrança formulado pela apelada. Preparo recolhido (IDs 12579543, p. 1 e 12579544, p. 1). A apelante apresentou petição em que exibe as notas fiscais de venda de cervejas ao Grupo Pão de Açúcar, alegadamente em atendimento à condenação que lhe foi imposta na sentença (IDs 12579537, 12579538, 12579539 e 12579540). A

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