Página 782 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

Processo 100XXXX-05.2019.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriel Kawasaki Campos, - - Adriana Paula de Souza - - Matheus Kawasaki Campos - P. 197: anote-se e observe-se a participação da Defensoria Pública. Certifique-se eventual decurso de prazo para resposta do oficio expedido a fls. 193, reiterando-se caso necessário. No mais reporto-me à decisão de fls. 177/180. - ADV: ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE (OAB 293538/SP)

Processo 100XXXX-50.2018.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Maria Agostinho Carlindo - Moises Carlindo -- Jonathas Carlindo - - Jefte Carlindo - - Daniel William Carlindo - Vistos. Fls. 301. Não é necessário juntar aos autos as páginas que irão compor o formal de partilha, apenas a indicação dos números das referidas páginas. A Inventariante já indicou as referidas páginas para expedição do formal, conforme petição de pags. 302/304, sendo assim, tornem-se sem efeito a juntada de pags. 201/297 e 305/401 e intime-se a parte inventariante para recolher as respectivas custas das cópias, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Intime (m)-se/cientifique (m)-se. - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)

Processo 100XXXX-37.2018.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Bertolino Motta - Benedito Geraldo de Oliveira - - José Roberto Motta - - Marco Antonio Gonçalves Motta de Oliveira - - Laura Amélia de Oliveira Machado - - Hermes Ulisses de Oliveira - - Fernanda Aparecida Motta Oliveira - - Delza Roberta Motta - - Julio Cesar Motta - - Rosa Amélia Motta da Silva - - Elcio Renato Motta - - Antonio Carlos Motta - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Nomeio Bertolino Motta como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado pessoalmente pelo (a) mesmo (a), “de bem e fielmente desemprenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, deve o (a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em especial: Regularização processual dos herdeiros por representação da herdeira pré-morta Maria José. certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev. sp.gov.br; Jacareí: http://ipmj.com.br); certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal (http://www. receita.fazenda.gov.br) e municipal (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br); Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intimese pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Consigna-se que, nos termo dos arts. , incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao , 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. , § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - por ora sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais”, enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico ora em desenvolvimento pela SEFAZ (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/ OFÍCIO, para que a (s) parte (s), por si ou por seu (ua)(s) advogado (a)(s) e/ou representante (s) legal (is), possa (m) consultar/ regularizar sobre a (s) pessoa (s) falecida (s) - todo (a) s qualificado (a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/ entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objetoepé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro (a) s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o (s) respectivo (s) contrato (s) e/ou demonstrativo (s) de dívida (s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: ANA PAULA ARAUJO (OAB 250723/SP)

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