Página 379 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Fevereiro de 2020

ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (Súmula 551, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A BRASIL TELECOM (OI S/A) É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E PARA RESPONDER PELA EMISSÃO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÕES EM NOME DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS, POR SER RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL FIRMADO COM A DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). [...]”. (REsp 1651814/ SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018). 2. MÉRITO DO RECURSOLEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. EMISSÃO DAS AÇÕES E CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA INVESTIDA. ARGUMENTOS QUANTO À

INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA, POIS HOUVE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR APORTADO PELO CONSUMIDOR E AS AÇÕES FORAM EMITIDAS CONFORME DETERMINAVAM AS PORTARIAS MINISTERIAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ACERCA DOS EFEITOS CORRELATOS ÀS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - E, POR CONSEQUÊNCIA, DA RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AO PARTICIPANTE INVESTIDOR, EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE SÃO RECLAMADAS AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL ORIUNDAS DE CINCO CONTRATOS PLANO DE EXPANSÃO. NEGÓCIO FIRMADO DIRETAMENTE COM A EMPRESA DE TELEFONIA, OBRIGAÇÃO DE EMITIR AS AÇÕES NA DATA DO APORTE REALIZADO PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NA EMISSÃO TARDIA DAS AÇÕES E NA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OCORRER CONFORME DETERMINA A SÚMULA N. 371 DO STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. TESE PROPOSTA PELA RÉ, REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.Consoante entendimento atual assente pelo Superior Tribunal de Justiça “ [...] no sistema de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, como nos contratos do sistema Plano de Expansão. O que os usuários contratavam, inicialmente, era a construção da planta comunitária, ou seja da rede local de telefonia, para atender àquela localidade. Após a implantação da planta comunitária, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação, nos termos da já aludida Portaria 117/1991. […]. Com base nessa particularidade do sistema PCT, impõe-se concluir que é inerente a essa modalidade de contratação a existência de um intervalo de tempo entre a data da integralização do contrato e a data da efetiva retribuição acionária (relembre-se que, no sistema dos Planos de Expansão - PEX, esse intervalo decorrida de uma opção normativa, a qual foi considerada abusiva por esta Corte Superior). Como corolário da conclusão acima, pode-se afirmar que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT importaria violação direta à norma do já mencionado art. da Lei 6.404/1976 [...].No caso do sistema PCT, como a integralização não se dá no momento do pagamento do preço, mas posteriormente, mediante dação de bens à companhia, é forçoso concluir que o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é incompatível com o sistema PCT regido pela Portaria 117/1991. [...]. (REsp 1742233/SP. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018).Outros precedentes: AREsp 1412283, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22-04-2019); Agint no AREsp 1166343/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018; Agint no REsp 1777480/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019.PRESCRIÇÃO. SUSTENTA A RÉ QUE O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES ESTÁ FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E VINTENÁRIO APLICÁVEIS À CAUSA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUSA INTERRUPTIVA QUE RESULTA NA PERDA POR COMPLETO DO TEMPO TRANSCORRIDO, INICIANDO-SE NOVAMENTE QUANDO DE SEU TÉRMINO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA EM DATA ANTERIOR AO PRAZO FINAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 01-4-2014, DATA QUE REPRESENTA O MARCO INICIAL DA RECONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA EM 25-8-2015 QUANDO AINDA NÃO DERRUÍDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76, no art. 27 do CDC e no artigo da Lei 9.494/1997, prevalecendo a regra do art. 177 do CC/1916 e do art. 205 do CC/2002, vez que a ação se funda no direito decorrente da inexecução, integral ou parcial, de obrigações estipuladas em contrato de participação financeira. 2. O marco inicial da prescrição do direito de subscrição de ações decorrentes do contrato de participação financeira firmado com companhia de telefonia coincide com a data da integralização do capital, que nas ações decorrentes da telefonia móvel corresponde à data da cisão da TELESC S/A em TELESC CELULAR S/A (31-01-1998). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. “A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária” (Resp. 1044990/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1-03-2011). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER A ACIONISTA CONTROLADORA. TESE INACOLHIDA. PARTE RÉ QUE É SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA E É RESPONSÁVEL PELA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS.”A Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores”. (TJSC, Apelação Cível n. 000XXXX-09.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2018).VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NA SÚMULA N. 371 DO STJ. RECURSO DA RÉ NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL NESTE PONTO. NÃO CONHECIMENTO. DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. ARGUMENTO

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