Página 595 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 19 de Fevereiro de 2020

e seus sócios. Afirma que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial perante a 5ª Vara Cível de Olinda/PE (processo nº 000XXXX-59.2010.8.17.0990), devendo ser aplicado o Provimento nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, para habilitação do crédito do exequente perante aquele juízo. Transcreve jurisprudência. Clama pela extinção da presente execução ante a prejudicialidade da recuperação judicial, nos termos do art. 313, V, a do CPC c/c arts. , 58 e 59 da Lei 11.101/2005, e liberação dos valores já depositados. Pede provimento.

Contraminutas não apresentadas.

Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.

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