Página 334 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Março de 2020

que narra a prática do delito previsto no art. 65, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em 03/05/2013. OFERECIDA À DENÚNCIA as fls. 71/73, em 15/12/2015. RECEBIDA À DENUNCIA as fls. 75, em 05/02/2016. APRESENTADA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO as fls. 91/92, em 30/11/2016, oriundo do denunciado, através da r. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, que alegou como tese de defesa estratégia, a continuidade dos feitos. DECISÃO as fls. 100/101, que analisou e deliberou a RESPOSTA A ACUSAÇÃO, por consequência, determinou a audiência de instrução e julgamento. AUDIÊNCIA as fls. 115, não realizada. Nova AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO as fls. 138/139, com áudio/video, sem a presença do denunciado, ouvida a testemunha da acusação. Também, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO as fls. 160. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 165/166, que pugnou por nova marcação de AIJ, com a intimação do denunciado, por oficial de justiça. É a síntese do necessário. JULGO. “Ab initio” o crime ambiental narrado no art. 65, da LCA, do procedimento judicial, possui pena máxima igual a 01 (um) ano, sendo alcançado pela prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP). A dicção do art. 65, da LCA: Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408,

de 2011) ..... Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º, do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). [....] V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Considerando que a data de recebimento da denuncia se deu em 05/02/2016, logo o fenômeno prescricional se dá em 05/02/2020, sem qualquer interrupção do prazo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica: EMENTA: TENTATIVA DE CRIME AMBIENTAL e CORRUPÇÃO DE MENOR. Prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 65 da Lei dos Crimes ambientais. Prazo prescricional contado pela metade, tendo decorrido integralmente do recebimento da denúncia à publicação da sentença, mesmo descontado o período de suspensão. Confirmação da condenação pelo crime do ECA . Apelante que assumiu ter levado o adolescente para realizar pichações, mas que foram impedidos pelos policiais. Condenação acertada. Crime formal (súmula 500 do C. STJ). Ataque ao entendimento da súmula 231 daquela Corte. Atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa que não tiveram efeito concreto em favor do apelante para não reduzirem as penas intermediárias para aquém do piso legal. Preservação da sanção mínima definida pelo legislador. Entendimento sedimentado naquela Corte Superior e que ainda é aplicado. Apelo provido em parte, apenas para decretar a extinção da punibilidade de um dos delitos, e afastar uma das penas alternativas impostas com relação ao outro.TJ-SP - Apelação Criminal APR 00183666220158260196 SP 001XXXX-62.2015.8.26.0196 (TJ-SP). JurisprudênciaData de publicação: 06/11/2019. EMENTA: CRIME AMBIENTAL. ART. 65 , CAPUT, DA LEI 9.605 /98. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria do crime, impositiva a manutenção da absolvição do acusado, em respeito à máxima in dubio pro reo. Mesmo que constatadas diversas pichações em prédios públicos e terem sido apreendidos elementos que traziam suspeita sobre a participação do acusado, as provas não a confirmaram. Na dúvida, a absolvição deve ser mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70079192209, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 06/12/2018). TJ-RS - Apelação Crime ACR 70079192209 RS (TJ-RS). JurisprudênciaData de publicação: 05/02/2019 “Ex positis”, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado, por consequência, DECLARO DA EXTINÇÃO da punibilidade de RODRIGO MONTEIRO SOUZA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP, e ainda, o art. 65, da LCA. Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMESE. CUMPRA-SE. Manaus (AM), 13 de março de 2020 [Assinatura digital] Dr. ADALBERTO CARIM ANTONIO Juiz de Direito, Titular da VEMA

ADV: SEM PATRONO (OAB /AM) - Processo 020705134.2016.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - INDICIADO: Lucineide Yoshiy Tavares de Andrade - ATO ORDINATÓRIO [INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA] Termo Circunstanciado/ PROC N.º 020XXXX-34.2016.8.04.0001 Indiciante: 50.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente e outro Indiciado: Lucineide Yoshiy Tavares de Andrade Nesta data, nos termos da regra contida no art. 152, § 1º, e art. 203, § 4º ambos do Novo Código de Processo Civil Brasileiro e, com fulcro no Provimento nº 083/2002-CGJ/AM, expedido em 06/06/2002 pela Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, FAÇO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA ÀS FLS. 138: “Autos nº:020705134.2016.8.04.0001 - Termo Circunstanciado SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (PELO CUMPRIMENTO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS) Vistos,.. ASSUMO hoje, Trata-se de PROCEDIMENTO PENAL AMBIENTAL, ajuizada pela 50.ª PRODEMAPH, em desfavor de LUCINEIDE YOSHIY TAVARES DE ANDRADE, visando apurar suposta conduta tipificada no artigo 64, da Lei 9.605/98. A Acusada autor do fato aceitou a proposta de acordo penal ofertada pelo Parquet estadual, conforme Termo de Audiência de Transação Penal Ambiental, às pág. 129/128. Consta às pág. 136, a Certidão de Secretaria atestando o integral cumprimento das medidas despenalizadoras oriunda da suspensão condicional do processo. Assim, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 9.605/98, DECLARO EXTINTA a punibilidade da Acusada, LUCINEIDE YOSHIY TAVARES DE ANDRADE, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus, 27 de fevereiro de 2020. (Assinatura digital) ADALBERTO CARIM ANTONIO Juiz de Direito Titular da VEMA”. É o que cumpre Certificar, do que para constar lavro este termo. Eu, Mauro Pinto de andrade, Estagiário (a), E04529, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMAQA, o conferi e assino. Manaus, 13 de março de 2020. (Assinatura Digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaa Diretora de Secretaria da VEMAQA

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