Página 107 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Março de 2020

âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado. 6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido. (REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)? Portanto, observa-se que a impetrante não demonstrou o alegado direito líquido e certo apto a propiciar a suspensão do certame em questão, o que revela a flagrante ausência desse peculiar requisito previsto no art. , caput, da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, não se encontra demonstrada a alegada relevância dos fundamentos da impetração (art. , inc. III, da LMS). Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Além disso, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília-DF, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão da sua prevenção para o exame do caso. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão na forma do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 25 de março de 2020. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764. [2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 149. [3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 149. [4] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense,1993, p. 92. [5] In Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43.

EMENTA

N. 002XXXX-17.2007.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. R: PEDRO CARVALHO DE ARAUJO. Adv (s).: DF16367 - SHAYLA BICALHO FERREIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPC. LEI Nº 7.730, DE 1.989. ALTERAÇÕES POR MEDIDAS PROVISÓRIAS POSTERIORES. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ACORDO COLETIVO FIRMADO PERANTE O STF. INOVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição ou omissão no julgado, já que o acórdão é claro ao decidir pela impossibilidade de suspensão do processo, pois, a despeito de versar sobre questão que pende de definição definitiva pelo STF em sede de repercussão geral, não há decisão superior vigente ordenando o sobrestamento de processo de conhecimento envolvendo a cobrança dos expurgos inflacionários vindicados. 3. A alegação de suspensão do processo em razão do acordo coletivo firmado perante o STF, por ordem do Ministro Gilmar Mendes, foi sustentada de forma inovadora pelo recorrente em seus embargos de declaração, já que não ventilada em qualquer momento do processo, tratando-se de pretensão impertinente, notadamente não ter o autor demonstrado interesse em aderir ao ajuste e por estar superado o lapso temporal de suspensão ordenado no RE nº 632.212. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. O CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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