Página 676 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

2- Nos termos da jurisprudência assente do STJ, “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo da Lei nº 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/2/2014). 3- No caso em análise, o Tribunal regional ratificou a decisão de primeira instância, expressando que, “se trata de imóvel com área de 12 hectares e que o módulo fiscal no município é de 22 hectares”, dentro, portanto, do limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais. A Corte assentou também que, “denota-se a existência de tal prova [terra trabalhada pela família], conforme comprovantes de compra de sementes e adubo, assim como a venda de milho” (fl. 649, e-STJ). 4- Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na Orientação Jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, o que atrai o não conhecimento pela incidência da Súmula 83/STJ, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel rural demanda reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5- Recurso Especial não conhecido. (STJ REsp 1756066/PR 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin DJe 11.03.2019) 251800002003 JCF.5 JCF.5.XXVI JCF.185 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL “Execução. Cédula rural pignoratícia. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Norma de ordem pública. Exegese do art. , XXVI, da Constituição Federal. Não havendo lei regulamentadora, o parâmetro a ser utilizado é o da Lei nº 8.629/1993, editada para regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata da desapropriação para fins de reforma agrária. Desse modo, pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais (art. , II, da Lei nº 8.629/1993). Módulo fiscal do Município de Cerqueira César é de 22 hectares, sendo que quatro módulos somam 88 hectares o que representam 36,36 alqueires. Assim, como o imóvel em discussão tem 12 alqueires, insere-se no conceito de pequena propriedade rural. Além do aspecto dimensional do imóvel, é preciso verificar a sua finalidade, que, no caso, diz com a atividade produtiva do devedor. Recurso provido.” (TJSP AI 014XXXX-66.2013.8.26.0000 Cerqueira César 23ª CDPriv. Rel. Sérgio Shimura DJe 09.01.2014) RDE+36+2014+JAN-FEV+167 Isso sem falar que a penhora, no caso, incide sobre a nua propriedade da parte ideal de 1/4 das áreas rurais. Cabe acrescentar, ainda, que a dívida objeto da presente execução é oriunda do fornecimento de insumos agrícolas, em decorrência da atividade rural desempenhada pelos executados. Enfim, embora este juízo tenha considerado, em outros autos, que a existência das propriedades eram indicativo de capacidade financeira dos executados, é certo que a questão não é simples como parece. As propriedades são pequenas, e delas é retirado o sustento da família, além da penhora incidir sobre a nua propriedade de 1/4 delas apenas. Os documentos disponíveis nestes autos não constavam do processo nº 1000552-84.2019, quando proferida a sentença - pgs. 251/254. Assim sendo, DETERMINO o levantamento da penhora da nua propriedade relativa aos imóveis das matrículas nº 48.427 e 48.428. Em relação ao imóvel rural da matrícula 48.418 (não integrante do Acórdão), e ao imóvel urbano da matrícula 23.438, manifeste-se a exequente, no prazo de DEZ DIAS. INTIMEM-SE. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (OAB 167702/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/ SP), MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (OAB 129207/SP)

Processo 100XXXX-60.2016.8.26.0291 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Justiça Pública - Daniel Palmeira de Lima - - Daniel Palmeira de Lima Móveis Me - - Carlos Eduardo Pedroso Fenerich - - Odair Casari - - Ovídio Vis - - OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda - CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro - Vistos. 1. ACOLHO os Embargos de declaração de pgs. 10817/10819 (Ministério Público), para o fim de suprir o erro material em sentença, em relação à condenação da requerida DANIEL PALMEIRA DE LIMA-ME. Com efeito, nos termos da fundamentação que constou da sentença, tanto a pessoa física DANIEL PALMEIRA DE LIMA, quanto a pessoa jurídica DANIEL PALMEIRA DE LIMA-ME devem ser responsabilizadas, ainda que se considere que, em se tratando de microempresa, as pessoas físicas e jurídicas se confundem, para fins de obrigações de diversas naturezas. Na decisão de pgs. 1356/1359, proferida pela MM. Juíza que então atuava no processo, não foi determinado o bloqueio de bens da empresa, mencionando a MM. Juíza que a empresa havia encerrado suas atividades. Porém, na decisão de pgs. 7620, a MM. Juíza, ao fundamentar a necessidade de prova pericial, observou: “Não bastasse, o pedido de prova pericial de fls. 7513 foi feito também pela empresa Daniel Palmeira de Lima Móveis ME, a qual não encerrou suas atividades com a prisão do réu” (prisão, no caso, do réu DANIEL). Ainda que tenha a empresa encerrado suas atividades, nada impede que seja condenada a recompor os danos, já que nada obsta que tenha bens e/ou patrimônio próprio. Ademais, nada autoriza, a esta altura, a exclusão da empresa do polo passivo da ação, ainda que tenha encerrado as atividades. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Ministério Público, para RETIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, que passa a ter a seguinte redação: IV DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO para: i) DECLARAR NULO o procedimento licitatório de nº 01/2015, e o contrato administrativo dele decorrente, para desfazimento do ato jurídico de aquisição dos bens móveis, que devem ser devolvidos à empresa outorgada, no estado em que se encontrarem quando do trânsito em julgado desta. A devolução deve se dar no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado; ii) CONDENAR os requeridos DANIEL PALMEIRA DE LIMA, DANIEL PALMEIRA DE LIMA-ME, CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH, ODAIR CASARI, OVÍDIO VIS e OFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, de forma SOLIDÁRIA, a RESTITUÍREM integralmente, de forma atualizada, o valor pago pela Câmara Municipal de Jaboticabal na aquisição ora anulada, independentemente de prévia devolução dos bens ao fabricante; iii) CONDENAR os requeridos, em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa (artigos , XI, 10, V, VIII e XII, e 11 da Lei 8.429/92), nas penalidades previstas no artigo 12, incisos I, II, III e parágrafo único da mesma lei, sendo elas: a) na perda da função pública; b) na suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) ao pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial indevidamente obtido (diferença entre o valor dos bens na época da contratação, conforme apurado pelo perito, e o valor pago pela Câmara Municipal); d) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por fim, CONDENO OS REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito. No mais, fica mantida a sentença da forma como prolatada. 2. REJEITO os Embargos de Declaração de pgs. 10882/10838 (DANIEL PALMEIRA DE LIMA e DANIEL PALMEIRA DE LIMA MÓVEIS -ME). Não se verifica, data vênia, omissão, contradição ou obscuridade na decisão/sentença embargada. A parte embargante pretende, na verdade, efeito infringente ao julgado. Data vênia, temos que não é caso de concessão, cabendo à parte inconformada valer-se do recurso adequado, se pretende alteração do julgado. Aliás, tal é a generalidade dos embargos, que os doutos advogados sequer perceberam que não havia constado da sentença a condenação de DANIEL PALMEIRA DE LIMA-ME (trata-se de microempresa, não de empresa de pequeno porte). 3. REJEITO os Embargos de Declaração de pgs. 10839/10842 (Odair Casari), mantendo a sentença/decisão da forma como proferida. Para estes embargos, valem os mesmos fundamentos expostos em relação aos anteriores. Intimemse. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP), TALITA LUNA GARAVAZZO (OAB 318835/SP), LUIZ REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP), ECIO GIULIAN BENICIO DE MELO (OAB 371188/

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