Página 445 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Abril de 2020

julgamento antecipado da lide.Assim,acato a justificativa da parte reclamada constante na petição do ID 5895947, afastando a revelia.Considerando que a parte reclamante informou no termo de audiência do ID 6181866 que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado de lide; Considerando também que o reclamado já demonstrou que não terá como comparecer para participar pessoalmente de audiências perante este juízo, bem como o seu advogado presente na audiência de conciliação nada mais requereu em termos de produção de prova, mas apenas pugnou pela aceitação da contestação já juntada aos autos,passo a julgar antecipadamente a lide.Das preliminares suscitadas pelo reclamado em sua contestação. Quanto à preliminar de incompetência territorial deste juízo, entendo que não assiste razão ao reclamado. Senão vejamos.Acompetênciaterritorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é regida pelo art. da Lei 9.099/95, que assim dispõe:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III -do domicílio do autorou do local do ato ou fato,nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifo nosso) Pelo critério do III do artigo acima mencionado, é competente o juizado especial do domicílio do autor em ações que tenham pedido de reparação de dano de qualquer natureza. Assim, considerando que o reclamante juntou comprovante de que tem domicílio nesta comarca (ID3188161) e que um dos pedidos da petição inicial é de indenização por danos morais, entendo que este juízo é competente para processar e julgar a causa, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.Quanto à preliminar de incompetência dos juizados especiais em função de necessidade de prova complexa, entendo que assiste razão ao reclamado, conforme motivos abaixo expostos.Analisando os fatos controvertidos nos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda é provar se a mercadoria objeto do negócio jurídico litigioso entre as partes (?sementes de mogno africano?), apresentava ou não vício redibitório quando fora enviada pelo autor para o reclamado, haja vista que esta é a tese de mérito da defesa do demandado, o qual alega que as sementes referidas não germinaram e, logo, o autor não teria cumprido integralmente a sua parte no negócio jurídico, não podendo, assim, exigir o pagamento.Por outro lado, o autor não juntou aos autos nenhum documento contratual onde conste que a venda que realizou não foifeita a contento e não dependia de manifestação de agrado do comprador, ou seja, do réu, bem como de que não estava sujeita à prova de que a coisa (semente de mogno africano) tinha que ter as qualidades asseguradas e que não fosse idônea para o fim a que se destinava (germinação), a fim de afastar a incidência das presunções constantes nos artigos 509 e 510 do Código Civil Brasileiro de 2002.Assim, o mérito da questão só poderá ser resolvido mediante perícia sobre as sementes objeto do negócio jurídico, a qual deverá ser realizada por um técnico da área da agronomia com especialização em sementes e germinação.Contudo, a complexidade que este tipo de produção de provas exige é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. da Lei nº 9.099/1995, devendo ser ajuizada a demanda, a critério da parte autora, em uma das varas cíveis comuns competentes.Ante o exposto,DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADOpara o julgamento da causa, ante sua complexidade, e,por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54,caput,e 55, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.Cumpra-se.Belém,16 de abril de 2020. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHOJuíza de Direito da 10ª Vara do JECível de BelémM

Número do processo: 082XXXX-95.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: NAZARENO FARIAS DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA FERNANDA RIBEIRO SANTOS OAB: 22769/PA Participação: EXECUTADO Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Participação: ADVOGADO Nome: RUBENS GASPAR SERRA OAB: 119859Processo nº: 082XXXX-95.2017.8.14.0301 SENTENÇAVistos, etc.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 13667698 concordando com a quantia depositada pela parte reclamada no ID 13640622, requerendo o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.Conforme se verifica do extrato da subconta vinculada ao processo (ID 16636066), o valor em questão foi devidamente depositado pela parte reclamada em 27/11/2019, já tendo a parte autora, inclusive, feito o respectivo levantamento no dia 03/12/2019, mediante expedição de alvará em nome de sua advogada que tem poderes para receber.Desse modo, entendo satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, que assim dispõe:Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser

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