Página 1118 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2020

IMPROCEDENTE o pedido inicial, considerando a presença de relevante razão de direito a justificar o não pagamento da dívida protestada. Condeno as requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento, ao patrono da Ré, de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito, expeça-se guia de levantamento, em favor da requerida, referente ao depósito elisivo de fls. 1013/104, comunique-se e arquivemse os autos. (fl. 2.579; destaque do original). Embargos de declaração do Dr. César Hipólito Pereira, advogado sócio da banca patrocinadora até o momento em que as requerentes tiveram a convolação da recuperação judicial em falência (fls. 2.596/2.600), foram rejeitados (fls. 2.628/2.630). Embargos de declaração das credoras (fls. 2.601/2.604) também foram rejeitados (fls. 2.605/2.606). Apelação da Volkswagen a fls. 2.633/2.651. Quer ela a reforma da sentença posto que indevidamente, segundo aduz, negou a condenação das credoras a indenizar (a) a verba prevista no art. 940 do Código Civil, (b) a indenização por dolo prevista no art. 101 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, (c) a litigância de má fé (art. 81 do CPC) e (d) prejuízos que teve com o processamento de sua defesa. Apelação das credoras a fls. 2.656/2.667. Por primeiro, reiteram elas suas razões, antes expendidas nos autos, pelo acolhimento do pedido de falência, contrapondo-as aos fundamentos da sentença. Atacam especificamente o trabalho do perito judicial, que apodam de parcial. O laudo, não fosse isso, não teria abordado corretamente as questões submetidas à sua apreciação. Depois, pedem a imposição de honorários advocatícios à Volkswagen, em prol de seus patronos, dada a rejeição dos pedidos de indenização referidos. É que a devedora não se limitou ao tema da má-fé processual (art. 81 do CPC). Formulou outros pedidos, fundados no art. 904 do Código Civil, no fato de haver custos para realização de depósito elisivo e no art. 101 da Lei 11.101/2005. Sucumbente a respeito, a Volkswagen deve, então, arcar com a honorária. Requerem também gratuidade de justiça, posto que estão falidas, não tendo condições de arcar com o pagamento de custas processuais. Contrarrazões das credoras a fls. 2.703/2.712. E da Volkswagen a fls. 2.713/2.732. Ambas as partes opuseram-se ao julgamento virtual, as credoras à fl. 2.737, a devedora à fl. 2.739. Feito este intróito, aprecio o requerimento de fls. 2.753/2.765. Pede a Volkswagen, a título cautelar, com fulcro nos arts. 300 e 932, II, do CPC, o levantamento do depósito elisivo feito à fl. 1.014, no valor de R$ 15.274.558,73, que, diz, lhe será sobremodo útil no giro empresarial, diante dos notórios malefícios à economia impostos pela pandemia do Coronavírus. Estão fechadas, ressalta, as concessionárias de automóveis no Estado de São Paulo por força do Decreto 64.881/2020. O enorme e imprevisível baque em suas finanças é evidente, público e notório. Ostenta, aduz mais, fumus boni iuris, tanto que, sobre ter sido julgado improcedente o pedido de falência, foi-lhe até mesmo reconhecido, na perícia, saldo credor de R$ 5.628.889,26. Invoca, em prol de seu pleito, o disposto no final do parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/2005 e a Recomendação 63/2020 do C.N.J. Pois bem. Nos autos da Ap. 100XXXX-45.2016.8.26.0292, tive, há poucos dias, oportunidade de prover a respeito de situação assemelhada, escrevendo, então, no que interessa à presente decisão, o seguinte: Pretende a apelante levantar valores depositados em garantia da sustação de protestos, oferecendo em substituição, na forma do § 2º do art. 835 do CPC, fiança bancária ou seguro garantia judicial, com acréscimo de 30%, na forma da lei, o que se compromete a formalizar e trazer aos autos em 10 dias. Fundando o requerimento nas emergências decorrentes da pandemia que a todos infelicita, afirma que o CNJ, nesta situação de crise, decidiu ‘liberar a substituição de depósitos feitos em garantia por seguro garantia ou fiança bancária’. Indefiro o pretendido pela apelante. Não podem ser negadas as devastadoras consequências da inesperada catástrofe, que infelicita a todos e põe em risco os próprios fundamentos da economia nacional. Todavia, não vejo como, no caso concreto, dar preferência às necessidades de caixa da apelante, vencida em primeira instância (a princípio, portanto, sem fumus boni iuris), em detrimento das da apelada, vencedora, que, por certo, também as terá, como as terão todas as empresas em atividade nesta quadra dificílima da economia. O levantamento de dinheiro depositado nos autos de ações judiciais civis haverá de ser feito, naturalmente, em prol de quem ostente aparência de bom direito, atendendo, além disso, a necessários requisitos de garantia da instância. Sob a ótica econômica, tal qual escreveu no jornal Valor Econômico, edição de 3 de abril p. passado, o Professor MARCELO GUEDES NUNES, ‘[t]emos de lembrar o óbvio: os credores das empresas são também outras empresas. Se todos pararem de pagar ninguém recebe e a crise se protrai no tempo. Falta de caixa é fato, mas o não pagamento a agrava ainda mais, porque outros deixam de receber.’ (Crise, moratória e recuperação de empresas; grifei; https://valor.globo.com/legislacao/coluna/crisemoratoriaerecuperacao-deempresas.ghtml). Anote-se, por fim, não ser exato que o CNJ tenha determinado que se proceda como pretende a requerente. Como se vê do site do Conselho, este, no uso de suas atribuições - que não são jurisdicionais -limitou-se a prover acerca de tema administrativo oriundo da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade de artigos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. Fica indeferido, portanto, reitero, o requerimento de fls. 4.965/4.967. (grifei; destaque em itálico do original). As razões pelas quais indeferi o levantamento pretendido nesse caso anterior, aqui, ao revés, contrario sensu, levam ao deferimento do que pretende a Volkswagen. Com efeito, foi negada a decretação da falência por sentença devidamente fundamentada, prolatada após regular instrução, até mesmo com a realização de perícia técnica. Nesta, de resto, aponta-se saldo credor da Volkswagen, de expressivo valor (R$ 5.628.889,26). Por mais que as credoras ataquem a sentença e o laudo, o fato é que a Justiça, em primeiro grau, em exame de cognição exauriente, embora não definitivo, posto que as credoras apelaram, disse ter bom direito a devedora. Incontestável, assim, a aparência de bom direito da requerente do levantamento. Esta aparência não decorre, como no dia a dia da apreciação de pedidos cautelares, de mero exame perfuntório do juiz ou do Tribunal, mas sim de julgamento final de mérito de primeira instância. Por outro, posto que notória a necessidade de caixa das empresas neste dificílimo momento da economia, claramente se tem por presumido o periculum in mora. Esses requisitos para deferimento de provimentos cautelares (medidas preventivas CPC de 1939; medidas cautelares Código Buzaid, de 1973; tutelas de urgência CPC de 2015), são sempre os que se há de verificar. Se presentes, concomitantemente, a cautela há de ser deferida, ressalvada a irreversibilidade da medida, na lei vigente anotada no § 3o do art. 300. Aqui havendo, como visto, claramente, fumus e periculum, enfim, justifica-se o levantamento, mais não sendo necessário aduzir. O risco de irreversibilidade fica obviado pelo condicionamento, que (em que pese a notória solvabilidade da Volkswagen) ora se determina, de somente se levantarem os R$ 15.274.558,73 e rendimentos que houver na conta em que depositados, quando prestada caução, na forma do § 2o do art. 835 do CPC, isto é, fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor 30% superior ao pretendido crédito das requerentes da falência. Foi o que, de resto, a própria devedora, em primeira instância, requereu anteriormente, como mencionado ao final do relatório da sentença. Portanto, reitero, defiro o requerimento, mediante caução. Delego a efetivação do levantamento ao MM. Juiz de Direito a quo. A interessada deverá peticionar a S. Exa., para o devido caucionamento e posterior expedição da guia. Sendo o processo eletrônico, não haverá maior dificuldade para formação, na origem, do expediente cabível, leito no qual se tomarão tais providências, sob o crivo do ilustre Juiz de Direito da 2a Vara Cível de São Bernardo do Campo. Mas há mais, em termos de prosseguimento. Deferido o levantamento mediante caução, considerando a situação inusitada que se vive em razão da pandemia, estando suspensas as sessões presenciais deste Tribunal, indefiro as oposições ao julgamento virtual, feitas pelas partes em setembro de 2019, mês de chegada dos autos ao Tribunal. Naquele momento, imaginar-se o que se vive hoje seria próprio não de doutos operadores do direito, como os ilustres advogados das partes, mas de escritores de ficção científica, ou de livros de terror. O fato é que o art. 79 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, ligado diretamente ao comando maior do art. , LXXVIII, da Constituição Federal, determina a preferência

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