Página 703 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2020

termo à persecução penal sem maior aprofundamento, que só ocorrerá com a instrução do feito.Desta feita, muito embora a denúncia já tenha sido analisada por ocasião do seu recebimento, ao examiná-la detidamente verifico que esta se apresenta formalmente correta, tendo em vista que foi formulada nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação penal, além do rol de testemunhas, pelo que não se vislumbra quaisquer vícios capazes de torná-la inepta na forma da lei, de tal sorte a ensejar o cerceamento ao direito de defesa.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DO PACIENTE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações, nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. 2. No caso, os fatos narrados na denúncia levam à indicação dos delitos de formação de quadrilha e roubo circunstanciado, além da demonstração dos indícios de autoria, de forma suficiente deflagrar a persecução penal, decorrendo, assim, de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. 3. Nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas. Precedentes desta Corte. 4. Não havendo ameaça concreta à liberdade de locomoção do Paciente não se justifica a expedição de salvo conduto em seu favor. 5. Recurso desprovido. (RHC 22.519/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008). (grifos nossos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E III, ART. 159, § 1º, E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DA MAJORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes). II - Na hipótese de concurso de agentes, não há que se falar em inépcia da denúncia, por falta de individualização pormenorizada das ações de cada um, se a imputatio facti permite o exercício da ampla defesa (Precedentes). III - O aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de majorantes, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). In casu, as majorantes foram fixadas em seu patamar máximo (1/2 - art. 157, § 2º, incisos I, II e III do CP) sem qualquer fundamentação. Petição conhecida como habeas corpus. Ordem parcialmente concedida. (Pet 4.034/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 335). Assim, ao examinar as respostas a acusação apresentada pelo acusado Wemerson, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.Isto porque, sabe-se que a absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, o que até o momento não se verifica no caderno processual.A causídica ainda requereu a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pelo fato de ter sido empregada violência contra a coisa e não contra as pessoas. Ainda, pugnou pela exclusão da majorante do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, pelo fato de ter adentrado o estabelecimento sozinho e não ter tido laudo atestando a potencialidade ofensiva da arma de fogo. Continuou a tese defensiva pedindo o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e confissão. Entretanto, as supramencionadas teses merecem ser corroboradas durante a instrução e discutidas em sede de alegações finais e sentença.Deste modo, neste juízo preliminar de admissibilidade, vislumbra-se que a questão criminal posta em juízo exige, de fato, maior dilação probatória e reclama o aprofundamento da sua análise, o que somente será possível com a instrução do feito e regular processamento da ação penal.Portanto, não sendo caso de absolvição sumária e sendo inviável a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, deve-se dar o regular seguimento ao feito.Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de WEMERSON SOUSA COSTA, em razão da necessidade de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ao ponto em que ratifico o recebimento da denúncia de fl. 112/113 e designo audiência de instrução e julgamento para a data 09 de junho de 2020, às 08h30min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP.Diante da certidão de fl. 214, consignando que o acusado Sebastião leite de Sousa Júnior está em local incerto e não sabido, proceda-se com a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP e, decorrido o prazo sem constituição de advogado ou comparecimento do réu, proceda-se com a cisão e suspensão processual nos termos dos arts. 79, § 2º, 80 e 366, ambos do CPP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público.Mirador/MA, 21 de maio de 2020.NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 195420

PROCESSO Nº 000XXXX-49.2016.8.10.0099 (8182016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar