Página 5610 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2020

apresentou qualquer comprovante da origem da dívida, ou seja, não juntou nenhum contrato devidamente assinado pelo requerente ou o reconhecimento da dívida lançada nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 202,90, lançado no dia 14/12/2015. Ora, apesar de ter sido oportunizado ao requerido de comprovar todo o seu alegado, desse ônus ele não se desincumbiu quanto ao fato de lançar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, de uma dívida inexistente. Assim, entendo que houve apontamento indevido do nome da parte autora no rol de maus pagadores. E o apontamento sendo indevido, é motivo de ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito indicado. Ademais, nem se alegue que o requerido não poder ser responsabilizado pelos danos experimentados pela parte autora em virtude de fraude cometida por terceiro, pois cabia ao requerido a juntada de copias dos comprovantes de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, mas desse fato não se desincumbiu. Dessa forma cabível a declaração de inexigibilidade do débito apontado indevidamente. Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos devem ser acolhidos, pois, como já dito, houve lançamento indevido do nome da parte autora no rol de maus pagadores. O fato do requerido excluir o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, requerendo em preliminar a perda do objeto da ação, não o exime das suas obrigações e responsabilidades, já que o mesmo deixou cadastrado desde o ano de 2015. Na hipótese dos autos, como estão inseridas as normas do Código de Defesa do Consumidor, cumpria ao requerido ter maiores cautelas e diligências para providenciar o cadastro do nome das pessoas no rol de maus pagadores, por ser o mesmo fornecedor no mercado de consumo, de acordo com a regra consumerista disposta no art. , inciso VI, do CDC. Assim não agindo, configurado está o dano moral. Sobre ele, vale a pena aqui destacar o seu conceito, que é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos (FRANÇA, R. Limongi. Reparação do dano moral. RT 631/29). Nesse sentido, a norma constitucional inserta no art. 5º, inciso V, estabelece a proteção à honra das pessoas quando disciplina a reparabilidade dos danos morais sofridos. Conforme Yussef Said Cahali: “O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. Não havia necessidade de declará-lo a Constituição nem a lei ordinária: é um direito onipresente no ordenamento civil, penal, público (...)(Dano Moral. São Paulo: RT, 2005, 3º ed., p. 406)” Importa esclarecer, outrossim, que não há necessidade de prova do dano moral, o qual se afere pelas circunstâncias do caso concreto. Assim dispõe a jurisprudência: “O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.” (STJ, REsp. nº 110.091-MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR , DJ 28.08.00; REsp. nº 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. nº 323.356-SC, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002) Assim, entendo que o dano moral deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a repercussão na honra da parte autora, sobretudo o lançamento do seu nome em cadastros de maus pagadores de forma indevida, conforme os autos, e o comportamento desidioso e negligente da parte ré, de modo que o respectivo valor mostra-se razoável e suficiente, não servindo o mesmo como enriquecimento indevido por parte da requerente, nem mesmo causando empobrecimento à ré, servindo a respectiva quantia, outrossim, como punição a sua conduta para que não volte a comportar-se como restou configurado nos autos. Diante do acima indicado, o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido, sem prejuízo dos danos morais acima reconhecidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito mencionado as fls 23/25, no valor de R$ 202,90, referente ao contrato nº 5203630128795000, datado de 14/12/2015. b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de danos morais, devendo ser corrigido através da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, contados a partir desta decisão (Sumula 362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Sumula 54)- data da inclusão nos cadastros de inadimplentes. c) Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que exclua definitivamente o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias) e por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal acompanhado com as despesas do porte de remessa e de retorno por volume, sob pena de deserção, que será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Não haverá cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica (processo digital) apenas será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos, na hipótese de remessa pela via tradicional (malote) de cada mídia ou objeto a ser encaminhado. No prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação, deverá a parte vencedora dar início à execução advertindo de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC/2015). Consigno que a contagem do prazo, seja judicial ou legal, para prática de qualquer ato, inclusive para recurso, será contada em dias úteis, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GABRIEL PANTAROTO LIMA (OAB 413427/SP)

Processo 100XXXX-54.2019.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Arnaldo Joaquim dos Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, eis que os documentos juntados pela parte autora são condizentes com as alegações descritas na inicial. Ademais, em não havendo prova cabal das alegações a ação poderá ser julgada improcedente. Sustenta o requerente que no dia 25/10/2019, sua residência sofreu uma forte oscilação de energia, e em contato com a requerida foi informado de uma manutenção da rede de energia elétrica. No dia seguinte, percebeu que sua geladeira da marca consul, modelo CRD36FBANA, não estava funcionando, pois havia descongelado, e em razão da oscilação na rede de energia elétrica a mesma foi danificada. A requerida não nega a manutenção realizada na rede elétrica da residência da parte autora, apenas que na via administrativa, o autor informou a data errada e por isso foi indeferido o pedido de ressarcimento. Se a requerida não nega a manutenção na rede elétrica, deveria ela então ter comunicado a parte autora, com antecedência de que haveria manutenção na rede elétrica e que poderia haver oscilações, a fim de se evitar quaisquer prejuízos aos residentes na área a ser atingida. Caberia à requerida demonstrar que o dano foi gerado por culpa do consumidor. Porém, a requerida limitouse a afirmar que era ônus da parte autora comprovar as oscilações ou queda da energia, ônus que lhe pertence em decorrência

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar