Página 4608 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2020

Processo 100XXXX-95.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Santa Rita Comercial Ltda. - Vistos. 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite-se o executado para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o executado, seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP)

Processo 100XXXX-48.2020.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Remaza Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Custas de diligência a fls. (43/44). Escritório: KSL ASSOCIADOS, Telefone: (11) 3028-1524. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 4. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem, descrito abaixo, com a autor a, ou com as pessoas por este indicadas. MARCA: CHEVROLET MODELO: CELTA 1.0 LT ANO: 2012/2013 PLACA: FAO1646 5. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem à autora, ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)

Processo 100XXXX-40.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Gualberto da Silva -Vistos. Não foi feito qualquer pedido de tutela provisória na inicial a justificar a tarja de urgência que, nesta data, foi retirada do sistema. A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento de sua distribuição, para: a) Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV); b) Providenciar o recolhimento das custas referentes à outorga de mandato. c) Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR de citação, no valor R$ 15,00 (código 120-1) por réu. Observo que nos termos do artigo 247 do CPC a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação. d) Apresentar documentos pessoais e comprovante de residência; e) Apresentar documentos que corroborem as alegações iniciais. Oportunamente, tornem conclusos. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FLAVIA CORREIA FALCIONI (OAB 141726/SP)

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