Página 2828 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Junho de 2020

benefício e (c) falecimento do segurado. O falecimento do segurado Marcos Gomes Barbosa em 05/02/2015, está demonstrado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (fls.14/15). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa pois recebia benefício previdenciário. A controvérsia objeto da presente lide circunscreve-se à condição de dependente da parte autora, a qual alega que dependia economicamente do “de cujus”. A Lei 8.213/91 prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I, do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” No presente caso, a parte autora está enquadrada no incido II, de sorte que deve comprovar a dependência econômica. Para tanto, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de óbito - [fls. 14/15]; (b) Registro Geral - [fls. 12/13]; (c) declaração fornecida por instituição bancária de que mantinha conta conjunta com o falecido [fls.34] e (d) comprovantes de endereço denotando que viviam na mesma residência [fls. 17/18]; (e) declaração de imposto de renda do falecido na qual consta a requerente como sua dependente (fls. 21); (f) cartão de compras, de titularidade do falecido, em estabelecimento comercial, em que a autora era sua dependente [fls. 27/33] . Diante do contexto probatório é forçoso concluir que a autora era dependente econômica de seu filho, Marcos Gomes Barbosa, mormente considerando a idade avançada da autora à época do falecimento (77 anos) o que reputo, além das provas colacionadas aos autos, indício de que o falecido, exclusivamente ou não, contribuía de maneira habitual e substancial para o sustento de sua genitora. Comprovados os requisitos para a obtenção do benefício, de rigor a procedência do pedido para reconhecer à parte demandante o benefício da pensão por morte, desde o indeferimento do pedido administrativo realizado junto ao instituto réu, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora, Sara da Silveira Barbosa, o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde o requerimento administrativo (21/12/2015 - fl. 16), bem como para CONDENAR a autarquia ao pagamento de atrasados desde a referida data até a efetiva implantação. Julgo, assim, EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil A correção monetária deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE298.616 SP). Segundo restou decidido no julgamento do RE nº 579.431, “incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo , § 1º, da Lei 8.620/93. Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação. Oficie-se imediatamente à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS -CAMPINAS - para cumprimento da tutela ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente sentença como ofício à Agência da Previdência Social, para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida. Deixo de fixar, por ora, multa diária, porque essa providência será devida caso haja notícia de descumprimento injustificado pelo réu desta decisão. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: JEYSY KAROLINY SOUZA (OAB 409147/SP), CELESTE OLIVEIRA SILVA CAMILO (OAB 336944/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO

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