Página 1239 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 4 de Junho de 2020

conforta:TJSE-002185 - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INCABÍVEL - CUMPRE AO JUIZ A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL -PERÍCIA IMPRATICÁVEL EM FACE DO LONGO DECURSO DO TEMPO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PAR. ÚNICO, INCISO III DO CPC - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. É lícito ao juiz indeferir a prova pericial, por entender a mesma desnecessária ou impraticável.2. Apelo conhecido, mas improvido, mantendo-se a DECISÃO a quo que indeferiu os embargos à execução.(Apelação Cível nº 1593/2002 (1030/2003), III Grupo da 1ª C Cível do TJSE, Maruim, Rel. Des. Josefa Paixão de Santana. j. 05.05.2003, unânime). 1400525266 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REPUTADA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - Compete ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125, 130 e 420 do CPC). - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, em harmonia com o art. 420, parágrafo único do CPC, indefere o pedido de produção de prova pericial reputada inútil diante do cenário dos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. - AI 2005.02.01.009475-6 - 6ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Fernando Marques - DJU 13.02.2006 - p. 181) 109023570 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE -Exegese do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil - Desnecessidade para formação do convencimento judicial -DECISÃO mantida - Recurso desprovido. (TAPR - AI 0273657-6 -(232542)- Londrina - 10ª C.Civ. - Rel. Des. Paulo R. Hapner - DJPR 01.04.2005) 109017948 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Nos termos do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser indeferida quando, dentre outras hipóteses, a verificação for impraticável (inc. III). Assim, face à data em que ocorreu o acidente e a manifesta dificuldade de recompor situação pretérita, pelo desgaste natural do veículo, mostra-se imprestável o deferimento desta prova, ao deslinde do litígio. (TAPR - AG 0273642-5 - (223925) - Santo Antônio do Sudoeste - 9ª C.Cív. -Rel. Juiz Wilde Pugliese - DJPR 03.12.2004) Em resumo: entendo que a reconstituição da perícia/inspeção judicial após longo decurso de tempo desde a ocorrência do evento é despicienda para a instrução probatória, notadamente pelo acompanhamento das partes, que inclusive tiveram oportunidade de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos e pelo desgaste natural do tempo e do uso pelos alunos. Desta feita, nos termos do art. 420, § único, II e III do Código de Processo Civil, diante do cenário dos autos, fazendo uso de liberdade para formar o meu convencimento, aplicando ao caso concreto a previsão legal consagrada nos arts. 130/131, do Código de Processo Civil, entendo impertinente, inútil e procrastinatória a realização de nova perícia. b) oitiva do perito (requerimentos fls. 2641): Indefiro, a uma, pois se é direito da parte obter esclarecimento do perito em audiência (art. 435, CPC), esta deve fazê-lo do modo devido e não foi juntado aos autos os quesitos prévios para os esclarecimentos pretendidos, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil (Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos) e a dois, pois, os laudos são suficientes para a formação da convicção do juízo. Neste sentido, a jurisprudência: TJDFT-051913 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO AGRAVADO -IMPOSSIBILIDADE - OITIVA DO PERITO. 1. Nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento deve conter, além de sua individuação e da FINALIDADE da prova, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. 2. Se o pedido de oitiva do perito não causa nenhum prejuízo processual, já que necessariamente ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado deferi-lo, mormente porque apresentados os quesitos da parte interessada na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Agravoprovidoemparte.(AgravodeInstrumentonº 20030020013070 (Ac. 175703), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. j. 16.06.2003, unânime, DJU 06.08.2003).TJRS-267027 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.

DESNECESSIDADE. Dados apresentados nos laudos suficientes para formação de juízo de convicção. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 70007823461, 8ª Câmara Cível do TJRS, Marau, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert. j. 01.04.2004, unânime).TJRS-264393 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. “LEX MITIOR”. VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINAR. APELO DO EMBARGANTE. 1. Cerceamento de defesa. Oitiva do perito. Desnecessidade de oitiva do perito, porquanto a matéria está suficientemente esclarecida não só nas respostas aos quesitos mas também nos esclarecimentos complementares... (Apelação/ Reexame Necessário nº 70007188071, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Roberto Caníbal. j. 26.05.2004, unânime).c) prova testemunhal e depoimento pessoal (requerimentos fls. 2643/2644, 2645/2646, 2647, 2648 e 2650): defiro, sem prejuízo do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Venha rol no prazo de 20 dias, sob as penas da lei. d) juntada de novos documentos (requerimentos fls. 2643/2644, 2645/2646, 2647 e 2650): defiro.e) prestação de contas (requerimento fls. 2645). Indefiro. Já consta nas certidões de fls. 1949, 2347, 2357/2371 informações sobre a regularidade/irregulariedade da prestação de contas acerca do objeto litigioso em questão. Por outro lado, a obra questionada foi efetivada com recursos próprios. 3. Do pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos envolvidos: A responsabilização por atos de improbidade deve obedecer aos ditames da Constituição Federal, que estabelece, em traços não taxativos, as sanções a serem aplicadas aos agentes públicos ímprobos: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (artigo 37, § 4º).Os poderes gerais de cautela previstos na Lei de Improbidade Administrativa (arts. e 16 da Lei nº. 8.429/92) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) e no Código de Processo Civil (arts. 273 e 798) possibilitam ao julgador apreciar o pedido liminar de indisponibilidade de bens, se for o caso. Para a concessão de liminar de indisponibilidade dos bens pertencentes ao servidor público e terceiros deverá ser verificada a probabilidade de ocorrência de enriquecimento ilícito em face dos indícios existentes (fumus boni iuris) e, por sua vez, o periculum in mora, que repousa no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não indisponibilizados os bens, os requeridos poderiam deles se desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos formulados nas ações civis públicas.No presente caso, entendo demonstrada a existência em tese de fortes indícios de irregularidades administrativas no processo licitatório 1.282/00 (obras em escolas da zona rural - fls. 1928/2117), nos documentos anexados à inicial, no laudo pericial fls. 1787/1927, e depoimentos probatórios (fls. 1691/1712, 1717/1725 e 1163/1169) que, somado a ausência de impugnação específica dos requeridos

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