Página 1301 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2020

mandato em 15 dias. Fls. 7.269/7.272: Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Don Comércio Varejista de Artigos Óticos Ltda. Repise-se o quanto decidido às fls. 825/835, sobre o fato de que todos os pedidos de habilitação e impugnação de crédito protocolados nestes autos ficam rejeitados, inclusive aqueles que devem ser apresentados diretamente à Administradora Judicial na fase administrativa, pelo e-mail grupogencomm1vfrj@gmail.com. Fls. 7.273/7.290: Trata-se de manifestação de Pit Bull Jeans Varejo Comércio de Roupas Eireli., concordando com o valor listado em seu favor, e informando dados bancários. Havendo concordância não há necessidade de peticionamento. Outrossim, conforme constou da carta encaminhada pela Administradora Judicial, os dados bancários para futuros recebimentos deverão ser informados diretamente à Administradora Judicial pelo e-mail grupogencomm1vfrj@gmail.com. Fls. 7.291/7.296: Ciente da a resilição do contrato bem como do depósito realizado. De ciência aos demais interessados. Fls. 7.304/7.316: Ciente da manifestação das falidas, que igualmente foram objeto da manifestação da Administradora Judicial às fls. 8.361/8.837, item II. Relativamente a prestação de contas a ser apresentada pelo Sr. Thiago Fagundes Cisi, determino que as apresente diretamente à Administradora Judicial que fará juntar aos autos. No tocante à audiência para oitiva da Sra. Elaine Oliveria Zucchi, (representante legal das Falidas), em razão da complexidade do caso e da momentânea impossibilidade de realização do ato de forma presencial, reputo conveniente, até porque não urgente a medida, que se aguarde a flexibilização das normas de distanciamento social. Caso isto não venha a se mostrar factível nos próximos meses, serão tomadas as medidas necessárias para a realização de oitiva em audiência virtual. Fls. 7.333: Embargos de Declaração cuja decisão foi exarada às fls. 7.840/7.843. Fls. 7.407/7.409: Aguarde-se a apresentação do relatório previsto no inciso III do artigo 22 da Lei 11.101/2005, dando-se nova vista ao Ministério Público, cientificando-o do teor do item III, da manifestação da Administradora Judicial de fls. 8.361/8.837. Esclareça-se ainda que os pedidos de restituição ora aduzidos fundam-se todos na premissa da titularidade, devendo-se aguardar a manifestação da Administradora Judicial e a decisão sobre o tema, para, havendo necessidade, apresentarem os credores os pedidos respectivos. Fls. 7.546/7.548, 7.871/7.873, Fls. 7.923/7.925, 7.937/7.939: Ciente da a regularização da representação processual. Fls. 7.549/7.589, 7.605/7.615: Tratam-se de pedidos de habilitação/divergência ou concordância com aos valores constantes da relação das falidas, apresentados por Luz Camila - Eireli., Drogaria Cristo Rei Ltda., e que igualmente foram, corretamente, enviados administrativamente à Administradora Judicial. Assim, em razão do quanto decidido às fls. 825/835, deixo de apreciar os pedidos, devendo os credores aguardar a publicação do edital a que alude o § 2º do art. da Lei 11.101/2005. Fls. 7.659/7.687: Dê-se ciência aos interessados sobre o oficio, bem como da prestação de contas parcial apresentada pela Administradora Judicial no item IV, de sua manifestação de fls. 8.361/8.837. Fls. 7.688/7.689: Manifestem-se os patronos do peticionante sobre eventual ocorrência de conflito de interesses, uma vez que também representam as Falidas em outras demandas. Fls. 7.690/7.692: Em razão do noticiado às fls. 8.361/8.837, item V, da manifestação da Administradora Judicial, oficie a Z. Serventia ao Juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Central, para que atenda a determinação contida no artigo da Lei 11.101/2005. Fls. 7.693/7.752: Trata-se de manifestação de Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca, requerendo em síntese que a Massa Falida arque com os débitos relativos aos alugueres, condomínio e IPTU do imóvel sede das Falidas, relativamente aos débitos havidos desde fevereiro/2020, nos termos do art. 67 da LRJF. De início, conveniente ressaltar que somente serão consideradas despesas extraconcursais, nos termos do art. 67 da Lei 11.101/2005, aquelas cujo termo inicial ou a obrigação de pagar tenha surgido após o pedido de recuperação judicial, o que não é o caso das despesas em voga, uma vez que o contrato entre as partes foi celebrado em 2017. Ademais, em razão do exposto pela Administradora Judicial, intime-se o Fundo para que apresente memória de cálculo nos exatos termos do item VI da manifestação de fls. 8.361/8.837. Fls. 7.768/7.836: Retifico os termos do despacho de fls. 7.840/7.843, adequando-o nos termos acima. Fls. 7.837/7.839: Ciente o Juízo. Dê-se ciência ao Ministério Público e demais interessados, face a ciência da Administradora Judicial na manifestação de fls. 8.361/8.837, item VII. Fls. 7.851/7.855: Às fls. 7.756 do presente feito, no item III da manifestação da Administradora Judicial, constou expressamente a revogação dos mandatos para representação da Massa Falida, no estrito cumprimento ao art. 120, § 2º da Lei 11.101/2005. Assim, por nenhum meio foi mitigado o direito de representação das Falidas, podendo estas ser assistidas por quem convir, arcando igualmente com seu ônus, sendo dever e não mera liberalidade o auxílio das Falidas à Administração Judicial nos termos do inciso VIII do art. 104 da lei 11.101/2005. Desse modo, restam mantidos poderes conferidos pelas Falidas ao escritório Peticionante para sua exclusiva representação. Fls. 7.918/7.922: Ciente o Juízo das medidas adotadas pela Administradora Judicial, conforme exarado no item VIII de sua manifestação de fls. 8.361/8.837. Fls. 7.940/8.064: Ciente o Juízo. Fls. 8.066/8.070: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca, sob a alegação da existência de omissão no decisum de fls. 7.840/7.843, que não tratou das obrigações contraídas e devidas pela Massa Falida ao Fundo. Recebo os aclaratórios, posto que tempestivos e no mérito, rejeito-os em razão do supra decidido. Fls. 8.361/8.837: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial saneando o feito, bem como informando o andamento dos trabalhos por ela executados até o presente momento. Ademais, noticiou haver informado ao demais Juízos, onde é parte ou interessada a Massa Falida, sobre a decretação da quebra, tendo ainda apresentado Conflito de Competência em razão da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível desta Capital. Prestou contas parciais ao valor de R$ 186.911,58, cujo levantamento foi autorizado para o pagamento das despesas da Massa Falida. Informou sobre a retirada e a nova localização dos bens móveis das Falidas, bem como sobre a desocupação total do imóvel ex-sede das falidas após a retirada dos servidores, prevista para 10/06/2020. Cientificou o Juízo a respeito dos envios da resposta à Credora Verden, e das intimações da 3ª Delegacia Seccional Oeste - Polícia Civil do Estado de São Paulo à Elaine Oliveira Zucchi, representante legal das Falidas e René Toshiro Abé, ex-diretor da Rakuten. Revelou, ainda, que, junto ao sistema das Falidas, somente foram encontradas correspondências eletrônicas posteriores ao período de 10/2019, tendo ainda encontrado fitas de backup, para o que necessita de auxílio para verificação de seu conteúdo. Juntou: (i) a notificação do Aviso Prévio referente ao ex-funcionário das Falidas, Sr. Lucas Gomes Guedes; (ii) o Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação dos bens móveis das Falidas; (iii) o edital a que alude o art. 99 da LRJF. Postulou o envio de correspondência eletrônica aos credores em cumprimento ao art. 22, I, a da Lei 11.101/2005, a fixação de seus honorários na recuperação, bem como honorários provisórios na falência, e por fim a dilação do prazo para apresentação de seus estudos sobre a titularidade dos bens. É a síntese necessária. Decido. Determino seja intimada a Sra. Elaine Oliveira Zucchi, para que preste os esclarecimentos nos termos do artigo 104 da Lei 11.101/2005, em audiência especificamente designada para este fim, e o Sr. Thiago Fagundes Cisi, para que apresente sua prestação de contas diretamente à Administradora Judicial e devolva os dispositivos de certificados digitais pertencentes às Falidas, que estão em seu poder; Defiro nos moldes e pelas razões expostas na decisão de fls. 6.979/6.984, o pagamento do saldo de salário ao Sr. Fabricio da Silva Costa, conforme descrito pela Administradora Judicial na tabela 2 de fls. 8.365, oficiando-se o Banco do Brasil S.A., para que proceda a transferência bancária ao referido ex-colaborador no valor de R$ 1.592,60 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), apontado na coluna “saldo de salários a pagar”, uma vez que os dados bancários igualmente constam da tabela mencionada, com a urgência necessária, devendo o Banco do Brasil prestar contas do valor transferido nos presentes autos, em ato concomitante à transferência dos valores. Servirá a presente decisão como ofício, que, deverá ser encaminhado eletronicamente pela Administradora Judicial ao Banco do Brasil S.A. Aprovo a prestação de contas

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