Página 10 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 5 de Junho de 2020

ESPECIAL DE FLS. 182/193 15. Num primeiro momento passo a analisar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas constante às fls. 182/193 dos autos em vertente. 16. Nesse passo, e seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. 17. O Estado recorrente aduziu a violação ao art. 85, § 8º do CPC/2015, pugnando pela reforma do acórdão atacado para fins de aplicar corretamente os critérios e parâmetros legais de fixação dos honorários advocatícios. 18. No entanto, é certo que analisar a existência de suposta ofensa é expressamente vedado pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Grifos aditados. 19. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. 20. Corroborando com esse entendimento, trago a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que não restou caracterizado os danos morais, uma vez que a parte recorrida não deve ciência dos depósitos feitos em Juízo, e também do ajuizamento da ação de consignação, á época da inserção do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 3. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da analise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1675375/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017 Grifos aditados) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratase de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94. 2. Neste ponto verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ consolidado na jurisprudência de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 Grifos aditados). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas causas em que não há condenação, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no § 3º do artigo 20 do CPC/73 (art. 85, § 2º, NCPC), visto que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. 2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância - que não se vislumbra no caso sub judice -, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade não se submetem a controle por via de recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fática, providência esta vedada a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1144990/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017 Grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 794.128/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016 Grifos aditados) 21. Dessa forma, observo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais da alínea a do artigo 105, III da Constituição Federal. 22. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. IIJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 195/216 23. No ponto, seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou os recorrentes que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal de 1988. 24. Pois bem. O recorrente, em suas razões recursais, aduziu, de início, violação ao art. do Decreto nº. 20.910/1932, e em seguida, aos arts. 1.022, I e II c/c 489, II e § 1º, todos do Código de Processo Civil. 25. Compulsando os autos, no que diz respeito a alegada violação aos disposto no art. do Dec. n.º 20.910/1932, verifico que a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o acórdão recorrido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 26. Sobre esta matéria, basta ver que este Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre a controvérsia posta: [...] APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. GAP. EXCLUSÃO DA VERBA. LEI 6682/06 DE EFEITO CONCRETO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIDO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). EXIGIBILIDADE SUSPENSAEM RAZÃO DACONCESSÃO DAGRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 27. Sobre a matéria de fundo, consta do voto condutor do acórdão: [...] 15. Nessa linha de raciocínio, cumpre salientar que a prejudicial de mérito, qual seja, prescrição da pretensão autoral, merece ser reconhecida, uma vez que, de fato, trata-se de lei de efeito concreto, sendo esta causadora da alegada violação de direito, não sendo, por consectário lógico, de trato sucessivo. 16. Portanto, à luz do artigo 1º, do Dec. nº 20.190/32, deve ser respeitado o prazo de 05 (cinco) anos para exercitar o direito de ação contra a Fazenda

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