Página 3000 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2020

Processo 100XXXX-29.2020.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria do Carmos Assumpção - Vistos. Fls. 59. Petição da autora (desistência da ação). Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da presente ação, a julgar extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A considerar a natureza da extinção da presente ação, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. RPI. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP)

Processo 100XXXX-40.2020.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - CIA Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB - Flávia da Silva Vasconcelos - - Moacir Velini Ribeiro - Vistos. A considerar os documentos juntados a fls. 56-91, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tarjando-se. Providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), para adequar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao montante do débitos das prestações em aberto, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Consigno que o não atendimento implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP)

Processo 100XXXX-62.2019.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ximenes Aranha - Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Ante o exposto, julgo procedenteS os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar a parte ré qualquer quantia a título de “Contribuição ASBAPI” (fls. 12/22); b) CONDENAR a parte ré, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% por ao mês, a contar da citação (art. 397, p. único, do CC e art. 240 do CPC). Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito, arquive-se. P.I.C. - ADV: BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE (OAB 391866/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF), AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR (OAB 10328/DF), MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 37623/DF)

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