Página 3270 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2020

referido tributo aos impetrantes, nos termos do art. , I, b, da Lei 10.705/00. Numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes. A exemplificar: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.” (Apelação nº 101XXXX-74.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO - Sentença concessiva da segurança para que a base de cálculo do ITCMD, no tocante aos bens imóveis, corresponda ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU Manutenção A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD Precedentes Apelo e reexame necessário não providos. (Apelação nº 104XXXX-79.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spoladore Dominguez, julg. 04.07.2018). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de ver reconhecido o direito da incidência do ITCMD sobre o valor venal do imóvel (base de IPTU) - Ordem concedida em primeiro grau Decisório que merece subsistir Artigo 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 Norma que, ao adotar o valor venal de referência do ITBI (no caso de imóvel urbano), provocou majoração do tributo - Majoração indireta de tributo que reclama a edição de lei específica - Sentença mantida - Reexame necessário desacolhido e apelo voluntário desprovido (1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 100XXXX-81.2017.8.26.0319, Rel. Rubens Rihl, j. 21/03/2018). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha aos impetrantes que paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de que Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal da parte que cabe aos impetrantes em relação ao imóvel de transcrição nº 32.313, do 1º C.R.I. desta Comarca, observando-se os termos da Lei 10.705/00, artigo , inciso I, alínea b. 02) Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo , caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 03) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art. , inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP)

Processo 101XXXX-40.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Vieira e Pinheiro Sociedade de Advogados - Secretário de Finanças do Município de Presidente Prudente Sp - Vistos. 01) Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02) Do pedido de liminar: Postula o impetrante, em caráter liminar, sua reinclusão ao regime do Simples Nacional. Informa que no final do último exercício fiscal, fora excluído do regime do Simples Nacional por não ter pago o valor a título de alvará municipal, situação que já se encontra regularizada. É caso de concessão da liminar, em parte, para que ocorra o reenquadramento, contudo com efeitos desta decisão e não retroativos como requerido pelo impetrante. É caso de concessão da liminar, posto que presentes, em tese, os requisitos previstos no artigo , III, da Lei 12.016/09. A concessão de medida liminar “não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª Ed. RT, 1983, p. 46). A lição continua aplicável na vigência da Lei n. 12.016 de 07.08.09. Sanada a pendência, pago o débito, não quer parecer razoável, nesta análise inicial, em juízo sumário, negar o retorno ao simples nacional. Quanto ao pedido de efeitos retroativos, o desenquadramento foi amparado na legislação e data do final do exercício passado, período no qual se manteve o débito, vindo a impetrante regularizalo somente agora, não fazendo jus aos pretendidos efeitos retroativos. CONCEDO, então, a LIMINAR postulada, em parte, para autorizar a reinclusão do impetrante ao regime do Simples Nacional, sem efeitos pretéritos. 03) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art. , inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV: VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP)

Processo 101XXXX-96.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rodrigo Shigueo Nagashima e outros - Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente - Drt/10 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 01) Da liminar pleiteada: Postulam os impetrantes, em sede de liminar, a suspensão da cobrança do ITCMD, em relação ao imóvel rural descrito na inicial (fls. 03), tendo por base de cálculo o valor da avaliação do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, imóvel objeto de inventário extrajudicial em razão do falecimento de Francisco Nobuyuki Nagashima, bem como o reconhecimento da isenção tributária em relação ao referido tributo aos impetrantes, nos termos do art. , I, b, da Lei 10.705/00. Numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes. A exemplificar: “Apelação Mandado de Segurança ITCMD - Imóvelrural Base de cálculo - Ilegalidade do ato administrativo que exige o recolhimento do tributo com base no artigo 16, parágrafo único do RITCMD (Decreto 46655/02), majorando o tributo, em detrimento de base de cálculo prevista nos artigos , § 1º e 13º, inciso II da Lei nº 10705/2000, qual seja, o correspondente ao valor venal declarado para efeito de lançamento do ITR Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença concessiva da segurança mantida - Recurso improvido.” (Apelação nº 103XXXX-58.2017.8.26.0602, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, julg. 13.11.2018). “ITCMD. Base de cálculo. Imóvelrural. LE nº 10.705/00, art. e 13, I. DE nº 46.655/02. DE nº 55.002/09. Autos de infração. Anulação. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. , caput e § 1º, que a base de cálculo doITCMDé o valor venal do bem ou direito transmitido, o qual não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU ou do ITR. O DE nº 55.002/09, por sua vez, inova ao permitir a adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade. Alteração da base de cálculo de tributo que só pode ser feita por lei, em respeito ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97, II e IV e § 1º do CTN. Precedentes do TJSP. Segurança

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