Página 2894 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Julho de 2020

legais, com base no incluso procedimento administrativo fiscal, ofereceu denúncia contra MARGARETE SOARES CORDEIRO, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas pelo artigo , I e II, combinado com o artigo 12, I , da Lei 8.137/90 e com os artigos 71, caput, e 91, I, do CP pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia que a acusada, na condição de representante, administradora, controladora e responsável tributária da empresa contribuinte R. DA SILVA "S. BITTENCOURT LTDA, perpetrou, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012011510001154-0, as seguintes infrações fiscais: ¿O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo às operações realizadas no período de 01/2010 a 12/2010, imposto apurado por meio de arbitramento da base de cálculo, na forma prevista na seção VI do capítulo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, art. 44 e seguintes, especialmente art. 47, inciso I e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do mesmo artigo, com fundamento no art. 32 da Lei 5.530/89, c/c art. 45, § 1º, inciso I da Instrução Normativa 18/2001, em decorrência da reunião de evidências e provas de que as declarações e os documentos emitidos por meio de ECF não merecem fé, considerando os índices de vendas e vendas de mercadorias sem registro de entradas¿. Certidão de inscrição em dívida ativa, realizada em 22/03/2012 (fl. 123). Denúncia foi recebida em 07/10/2018 (fls. 41), por meio da qual avaliou os requisitos do art. 41 do CPP e determinou a citação da acusada. Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação (fls. 53/54). Não constatando a presença de hipótese comprovada de absolvição sumária, este juízo determinou o prosseguimento do feito, passando-se a fase de instrução processual (fls. 55) Audiência realizada no dia 08/04/2019, oportunidade em que procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, a auditora fiscal Marilourdes Cavalheiro Cardoso. (fls. 62/64) Audiência realizada no dia 22/05/2019, oportunidade em que procedeu-se ao interrogatório da denunciada, a Sra. Margareth Soares Carneiro. (fls. 66/68) Alegações finais do Ministério Público, em que o Parquet requer a procedência da ação, para condenar a acusada às sanções cominadas no preceito secundário do tipo penal descrito no art. , incisos I e II combinado com o art. 12, I da Lei 8.137/90 e c/com o arts. 71 e 91, I do CP (fls. 69/121). A defesa da ré, em sede de memorias finais, pugna pela improcedência da ação em razão da ausência de nexo de imputação, bem como pela ausência de comprovação no que se refere ao dolo da acusada em fraudar o Fisco. (fls.125/138). É o relatório. FUNDAMENTOS. DECISÃO: Consoante narrado na Exordial Acusatória, o acusado MARGARETE SOARES CORDEIRO na condição de representante, administradora, controladora e responsável tributária da empresa contribuinte R. DA SILVA"S. BITTENCOURT LTDA, teria deixado de recolher ICMS relativo às operações realizadas no período de 01/2010 a 12/2010, imposto apurado por meio de arbitramento da base de cálculo, em decorrência da reunião de evidências e provas de que as declarações e os documentos emitidos por meio de ECF não merecem fé, considerando os índices de vendas e vendas de mercadorias sem registro de entradas. Conduta irregular apurada por meio do AINF nº 012011510001154-0. O tributo sonegado é de competência estadual, detendo, por isso, o Estado do Pará, a prerrogativa para regulamentá-lo na forma do art. do Código Tributário Nacional e artigo 155, II, da CF. Observo que o processo atendeu aos requisitos dos pressupostos e condições da ação, contendo todos os elementos indispensáveis para a sua propositura e necessários para o exercício do contraditório e ampla defesa, fundando-se em regular procedimento fiscal, logo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, com créditos tributários inscritos em dívida ativa em 22/03/2012, cuja denúncia foi recebida em 07/10/2018. Logo, a condição objetiva de punibilidade, qual seja, o lançamento definitivo do crédito tributário, está assente no auto de infração acima referido e espelhada na respectiva CDA (certidão de inscrição em dívida ativa). Do Direito: O tipo do artigo , da Lei 8.137/90, por todos os seus incisos, traduz conduta dolosa (tipicidade subjetiva), cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, que é a ocorrência da sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao Estado. O dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária se funda pelo propósito fraudatório com a prática de atos inidôneos a este fim, que é burlar a Fazenda Pública e sonegar imposto. Somente haverá incidência da responsabilidade penal sobre crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez obtido o resultado, responderão nos termos do art. 1º da Lei em comento. Discute-se ainda na doutrina se o crime contra a ordem tributária requer a finalidade específica de fraudar o fisco, como no magistério de NUCCI, para quem ¿é fundamental verificar a existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, deixando permanentemente de recolher ou tributo ou manter a sua carga tributária aquém da legalmente exigida. Esta é a única forma, em nosso entendimento, de evitar que o Direito Penal seja transformado em apêndice inadequado do Direito Tributário comum, buscando servir de instrumento do Estado para a cobrança de tributos. Ameaça-se com penas os devedores de tributos em geral para que, evitando-se promover a desgastante ação de execução fiscal, consiga-se o recolhimento das quantias devidas. ¿ (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 677).

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