Página 1870 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Julho de 2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 051XXXX-27.2016.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Renivaldo Nascimento Santana - 1. Vistos. 2. Diante das inovações trazidas pela Lei 13.964/2019, tratando-se o ANPP de negócio jurídico entre partes que antagonizam, é de sua essência que cada parte abra mão de uma parcela de sua posição processual em prol de uma solução mais célere e mais benéfica, se comparada com uma eventual futura sucumbência. Nessa linha, a eventual confissão do indiciado neste caso do acusado, antes de ser requisito prévio ao acordo, é parte integrante dele. Ou seja, sua confissão é parte daquilo que o acusado deverá estar disposto a entregar para ter direito aos benefícios propostos. Por certo, caso o Ministério Público manifeste interesse em celebrar o acordo e expuser suas condições, o acusado sopesará com seus defensores sobre a conveniência de confessar o crime como uma das condições para celebrá-lo. Sendo assim, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que se manifeste sobre o interesse em propor acordo de não persecução ao acusado deste caso penal. 3. Com a manifestação, voltem conclusos.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 080XXXX-55.2015.8.05.0080 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - RÉU: Marcos Vinícius Cordeiro Santos - SENTENÇA Processo nº:080XXXX-55.2015.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Marcos Vinícius Cordeiro Santos Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a MARCOS VINÍCIUS CORDEIRO SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. , inciso IX, da Lei 8.137/90, art. 66 c/c art. 76, V, ambos da Lei 8.078/90 e art. 330 do Código Penal. Inicialmente, verifica-se que os fatos narrados na peça acusatória ocorreram no dia 19.10.2012 e a denúncia foi recebida em 10.09.2015 (fl. 50). Levando-se em consideração que o recebimento da denúncia foi a única causa interruptiva da prescrição, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 09.09.2018 e 09.09.2019, com referência aos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 66, da lei 8.078/90, pois possuem, respectivamente, o prazo prescricional de 03 (três) e 04 (quatro) anos, competindo-me reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do denunciado quanto a estes delitos. Quanto ao delito delito previsto no art. art. , inciso IX, da Lei 8.137/90, esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 19.10.2012 e a denúncia foi recebida em 10.09.2015 (fl. 50), não havendo, como já mencionado anteriormente, outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime não ultrapassaria o quantum de 02 (dois) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCOS VINÍCIUS CORDEIRO SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep e arquivem-se os autos. Feira de Santana (BA), 01 de julho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 080XXXX-15.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Ruan Matheus Moura de Santana - Felipe Vilas Boas de Souza - Vistos. Não sendo hipótese de absolvição sumária, inclua-se o feito na pauta de audiências, em momento oportuno, observando os atos regulamentares referentes à pandemia COVID-19. Expedientes necessários.

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