Página 550 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Agosto de 2020

ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão vergastada foi proferida no dia 12-11-2018, portanto já sob a vigência do novel regramento, de sorte que o advogado faz jus à majoração do importe. Destarte, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não resulte excessivo nem menospreze o trabalho realizado pelo profissional, é de ser incrementado em R$ 589,60, nos termos do art. 85, §§ 2º, e 11, do Código de Processo Civil, combinado com o art. do Código de Processo Penal e item n. 10.1 do Anexo Único da Resolução CM 5/2019, observadas as alterações promovidas pela Resolução CM 8/2019, aplicável aos processos que tramitam neste segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, decreto, de ofício, a extinção da punibilidade de Ênio Monsani, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 117, I, todos do Código Penal, e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise da matéria recursal, a teor do disposto no art. 577, parágrafo único, desta última espécie normativa, bem assim majoro a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao apelado, nos moldes acima referidos. Intimem-se e, certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Florianópolis, 3 de agosto de 2020. Luiz Cesar Schweitzer RELATOR MARLI G. SECCO

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