Página 1318 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2020

se o previsto no § 3º, do artigo 782, CPC, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP), AMANDA RAMAIANE MORANDO (OAB 423747/SP)

Processo 000XXXX-05.2019.8.26.0094 (processo principal 000XXXX-69.2011.8.26.0094) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - BRUNA BAPTISTELLA - ANTONILSON SOUZA SEVERIANO - 1 - Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, nomeio a empresa “LEILÕES JUDICIAIS SERRANO”, devidamente habilitada, para realização dos atos pertinentes, que se darão pelo site www.leiloesjudiciais.com.br. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se a referida empresa “LEILÕES JUDICIAIS SERRANO” (leiloes@leiloesjudiciais.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: “Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais”, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 - Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o (s) bem (ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP), JANAINA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 299461/SP), THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP)

Processo 000XXXX-80.2016.8.26.0094 (processo principal 000XXXX-28.2014.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - ROSANGELA DOS REIS GONÇALVES ME - Informe a requerida, e comprove, se o caso, se recorreu da decisão de fls. 189; Prazo de dois dias; Na ausência de recurso, expeça-se MLE em favor da parte credora. - ADV: THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP), VANESSA CALLIGARIS MEDINA COELI AMORÓS (OAB 378369/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP)

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