Página 112 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Agosto de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

documento que comprove a existência do contrato de trabalho, art. 216, inciso II, , sobre a obrigatoriedade de o segurado realizar o recolhimento de sua contribuição mensalmente, em relação ao mês de competência, por iniciativa própria; Instrução Normativa-INSS/PRES 11, de 20/12/2006, art. 126 que estabelece os critérios para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico; Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14/4/2005, art. 282, inciso III, alíneas a e b e § 4º sobre as condições para regularização do débito por parte de dependentes de segurado; Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. , incisos II, sobre o dever de o administrado proceder de boa-fé) e III, por ter agido o administrado de forma temerária; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 186, pela incorrência em ato ilícito por parte do administrado, por prática de ação voluntária que causou dano à União.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do (s) débito (s) atualizado (s) e acrescido (s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/7/2020: R$ 83.057,97; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora citado, caso figure no rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 15, Lei 8.443/1992), d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992), e) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992); f) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para os fins previstos no art. , inciso I, alínea g e no art. da Lei Complementar 64/1990.

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo casoo TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

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