Página 594 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Setembro de 2020

consciência coletiva” da parte autora, que teria comparecido em juízo sem consideração com a pandemia do Coronavirus. Até onde se sabe, a pandemia não suspendeu a vigência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco impediu que o fornecedor obtivesse lucro com a venda do produto. Caso não deseje responder pelo vício dos produtos ou seja, assumir os riscos do empreendimento a parte ré deveria simplesmente parar de comercializar. Além disso, ao invocar o enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a parte invoca entendimento que não tem eficácia sequer persuasiva aos magistrados do Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 927, V do CPC/2015). Não se quer ser excessiva ou desproporcionalmente criterioso. Bastaria que se sustentasse razões que justificassem a adoção de enunciado sumular daquele órgão e seria possível considerar se as mesmas razões jurídicas seriam aplicáveis ao caso concreto. Contudo, a contestação padronizada basicamente se resume a precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem sequer um julgado de turma recursal local, Tribunal de Justiça de Alagoas ou Superior Tribunal de Justiça. Assim, deverá ser julgado procedente o pedido c, já que a extensão do dano torna inútil o produto sem peças completas. Quanto ao pedido de compensação por dano moral, verifica-se que o mero inadimplemento contratual não corresponde, automaticamente, a dano moral compensável. Este se configura somente diante de frustrações que transcendam o nível de frustrações aceitáveis de forma legítima no âmbito das relações privadas. No caso concreto, refleti detidamente sobre a configuração ou não do dano, já que a questão é eminentemente patrimonial e não envolve sequer bem essencial (como geladeira, fogão, etc.). Contudo, ao analisar o documento de fls. 20, verifica-se que a parte autora tentou contatos em 01/07/2020; 09/07/2020; 14/07/2020; 20/07/2020; 22/07/2020; 29/07/2020. Somente depois de insistentemente tentar resolver seu problema (sem perspectiva de solução), a demanda fora ajuizada em 18 de agosto de 2020. Vários números de protocolos e nomes de prepostos foram apresentados e não impugnados pela parte ré. Mais ainda: na contestação, a parte ré ainda culpa a falta de “consciência coletiva” da parte autora! Tudo isto, em conjunto, demonstra considerável perda de tempo útil e frustrações que transcendem ao aceitável. Na verdade, a contestação somente contribuiu para confirmar a percepção deste julgador a respeito. Acerca do quantum devido, o valor postulado na inicial é, de fato, desproporcional ao próprio objeto do negócio jurídico, sendo certo que a procedência integral representaria enriquecimento sem causa. Considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será suficiente para reparar as frustrações, sendo insuficiente para enriquecer a parte demandante (que não mudará seu padrão de vida com quantia inferior a três salários mínimos), tampouco para arruinar pessoa jurídica do porte do réu. Por tudo que se fundamentou, considero também que a defesa se resumiu a argumentos que negam vigência ao Código de Defesa do Consumidor, sendo incompatível com a postura cooperativa do processo. Assim, reconheço a litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, I do CPC/2015: “Considera-se litigante de má-fé aquele que (...) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. Considerando que o valor da multa de 1% a 10% fixado sobre o valor da causa seria irrisório, resultando em multa de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100,00 (cem reais), valho-me do disposto no art. 81, § 2º do CPC/2015, arbitrando a multa por litigância de má-fé em 1 (um) salário mínimo vigente na data da sentença, em favor do autor, ou seja, de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para: a) julgar procedente o pedido de restituição da quantia pago em R$ 1.138,00 (mil cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC desde 20 de abril de 2020 até a data do pagamento; b) julgar procedente em parte o pedido de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC, até a data do pagamento. Condeno o réu por litigância de má-fé, arbitrando multa de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme fundamentação. Considerando a litigância de má-fé, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 expressamente autoriza a imposição de sucumbência em primeiro grau. Assim, condeno o réu em despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Interposto recurso inominado por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias e, após, autos conclusos para decisão. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de crédito em favor da parte autora, para habilitação na recuperação judicial; b) adote-se providências necessárias para cobrança das despesas processuais, conforme código de normas; c) dê-se baixa e arquive-se. União dos Palmares,24 de setembro de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: MARIA JOSEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 14611/AL) - Processo 070XXXX-45.2020.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Antonio Honorato da Silva - RÉU: Rn Comercio Varjista S/A - Autos nº: 070XXXX-45.2020.8.02.0356 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Antonio Honorato da Silva

Réu: Rn Comercio Varjista S/A DECISÃO Em tempo, considerando o disposto no art. 494, I do CPC/2015, passo a corrigir, de ofício, erro material na sentença que liberei minutos atrás no sistema. Não constou expressamente na sentença, mas desde logo esclareço que como consequência lógica da procedência do pedido quanto ao art. 18, § 1º, II do CDC, ficam as partes restituídas ao status quo ante, autorizando que a parte ré requeira a devolução do bem, desde que o colete na residência do consumidor às suas próprias expensas, preferencialmente em dia útil e previamente agendado com o autor. No mais, permanece a sentença tal qual fora lançada. Considere-se a presente decisão como parte da sentença anterior, para fins recursais. União dos Palmares , 24 de setembro de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

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