Página 795 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Setembro de 2020

incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1395672/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Sendo o crime de explosão praticado com o fim único de possibilitar a prática do roubo, impõe-se a aplicação do princípio da consunção. O próprio STJ possui recente Jurisprudência abarcando a possibilidade de absorção do crime de explosão pelo crime de roubo, o que transcreverei, embora seja extensa a ementa da decisão, a fim de clarear a decisão adotada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.803 - MG (2018/0245804-0) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: JEAN PATRICK MEDEIROS ADVOGADO: HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO - MG130672 RECORRIDO: LUCAS GABRIEL BATISTA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO BRASILEIRO - MG086177 GABRIEL MOIZINHO AMORIM BENTO E OUTRO (S) - MG184459 RECORRIDO: NATAN RAMALHO SILVA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO NAVES DE LIMA JÚNIOR -MG142031 RECORRIDO : RODRIGO NASCIMENTO FERNANDES RECORRIDO : YURI ALVES VIEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO O Ministério Público interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao apreciar apelação, entendeu pela absorção do crime de explosão pelo delito de tentativa de roubo, reduzindo a pena imposta a LUCAS GABRIEL BATISTA, estendendo os efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É esta a ementa do r. julgado (e-STJ, fl. 999): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E EXPLOSÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE ROUBO PARA FURTO TENTADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §§ 1o E , DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - ABSORÇÃO DO DELITO DE EXPLOSÃO PELO DE ROUBO TENTADO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - INVIABILIDADE. -Impossível acolher a pretensão absolutória quando materialidade e autoria delitivas estão fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. - Inviável acolher a pretendida desclassificação do delito de roubo para furto tentado se demonstrada a grave ameaça empregada, consistente na simulação de arma de fogo para subtrair a res furtiva, impossibilitada, destarte, a resistência à prática do crime. - Provado nos autos que os apelantes agiram conscientes de que contribuíram para a realização comum da empreitada criminosa, numa clara divisão de tarefas, atuando como verdadeiros coautores, impossível acolher o pleito de aplicação da redução de pena consistente na participação mínima prevista no art. 29, § 1o, do Código Penal. - Demonstrado o dolo direcionado à prática do delito de roubo, em concurso de pessoas, não há que se falar na aplicação do art 29, § 2º, do Código Penal. - Sendo o crime de explosão praticado com o fim único de possibilitar a prática do roubo tentado, impõe-se a aplicação do princípio da consunção. - Diante da aplicação do princípio da consunção, prejudicado o pleito de aplicação do § 1º do art. 251 do Código Penal. - As penas dos acusados, com relação ao crime de roubo tentado, foram aplicadas com observância do critério trifásico previsto no art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, em limites suficientes e necessários para a reprovação e prevenção do delito, inexistindo reparo a ser feito. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime de roubo tentado foi praticado mediante grave ameaça (art 44,1 do CP). V.V. MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - DECISÃO DO STF NO HC 126.292 NÃO VINCULANTE. Em razão da inexistência de efeito vinculante na decisão do STF no julgamento do HC 126.292/SP, não é obrigatória a expedição de mandado de prisão quando esta Câmara confirmar sentença condenatória. Embargos de declaração desacolhidos (e-STJ, fl. 1.035): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA CAUSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Não é admitida a interposição dos declaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada no aresto embargado. Não se verificando, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619, do CPP, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nas razões do especial, fulcrado na alínea a do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet negativa de vigência ao art. 251, § 2º, do Código Penal. Aduz, em síntese, ser inviável a aplicação do princípio da consunção entre delitos que visam à tutela de bens jurídicos diversos. Sustenta que a consunção somente ocorre quando o delito mais amplo e grave tutela um bem jurídico que abrange o que é tutelado pelo delito a ser absorvido, menos amplo e menos grave, de modo que a proteção àquele já reflita em proteção a este, o que não é o caso dos autos. Argumenta que, no caso, os crimes imputados aos acusados (artigos 157 e 251 do Código Penal) tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro visa à proteção patrimonial da vítima, ao passo que o segundo tem como objeto jurídico a proteção à vida, à integridade física e ao patrimônio alheios. O primeiro é delito material, ao passo que, o segundo, é de mera conduta, portanto, delito formal. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que sejam os recorridos condenados como incursos nas sanções do art. 251, § 2º, do Código Penal. Contra-arrazoado e admitido, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recuso, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.237): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE EXPLOSÃO. ART. 157, § 2o, II, C/C O ART. 14, II, E ART. 251, DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.654/2018. Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. São estes, no que interessa, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.009/1.010): Subsidiariamente, pretende o apelante Lucas a absorção do delito de explosão pelo de roubo. Sobre o princípio da consunção, ensina Guilherme de Souza Nucci: "Critério da absorção (consunção): quando o fato previsto por uma lei está previsto em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última (lex consumens derrogat legi consumptae). Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim." (Código Penal Comentado, 10a ed., Ed. RT, São Paulo, 2010, p. 118). Conforme se depreende das declarações prestadas pelo corréu Jean em juízo, f. 411-413, evidente que os acusados não tinham desígnios autônomos, provocando a explosão tão somente com o intuito de garantir o acesso ao cofre respectivo, do qual se objetiva subtrair algum dinheiro. "(...) que dentro do carro já no local ficou acertado que o Natan era que ia fazer à abordagem e que Rodrigo iria explodir o cofre; que sai do carro depois de Rodrigo sendo que eu abri a porta de blindex que não estava trancada e entrei lá pra dentro com Rodrigo; que lá dentro Rodrigo me passou a

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