Página 1866 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Outubro de 2020

FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/08/2013 13:53) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. A ação civil pública foi ajuizada buscando a obtenção de materiais e serviços necessários ao desempenho das funções do Conselho Tutelar, que apresentava condições precárias de infra-estrutura. Compete ao Município disponibilizar a estrutura adequada ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar, no atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70051303048, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 22/10/2013). (TJ-RS - REEX: 70051303048 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 22/10/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. INFRAESTRUTURA. VEÍCULO. 1. O cumprimento da tutela antecipada não importa a perda do objeto nem a falta de interesse de agir. 2. Para fins de assegurar o funcionamento do Conselho Tutelar, afigura-se suficiente a destinação pelo Poder Executivo de veículo em condições de circulação. Afigura-se intervenção desnecessária do Poder Judiciário impor a Município a obrigação de destinar ao Conselho Tutelar veículo novo para seu uso exclusivo. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70054979265, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 22/08/2013). (TJ-RS - REEX: 70054979265 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 22/08/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2013) Igual posicionamento adotou o TJ/MA em casos semelhantes ao discutido nestes autos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. CONDIÇÕES PRECÁRIAS VERIFICADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I -Verificando-se, através de procedimento administrativo prévio instaurado pelo Ministério Público Estadual, a precariedade do Conselho Tutelar situado no Município de Buriti Bravo, cabe ao ente público o dever de conceder ao mesmo a estrutura física e pessoal necessária ao seu regular funcionamento, de modo a garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. II - O valor da multa de astreintes pode ser revisto pelo julgador em casos de excesso. (TJ-MA - APL: 0569432014 MA 000XXXX-94.2011.8.10.0078, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 16/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2015).APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE IMPLÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER EXECUTIVO. PRIORIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA" PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR O DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES. I - O pedido, para ser juridicamente impossível, deve estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo que se o peticionante pugna na inicial da ação civil pública pela garantia de aparelhamento do Conselho Tutelar do Município, para que esse órgão possa funcionar em adequadas condições de prestação dos serviços à comunidade, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido. II - Os artigos 131 e 132, do ECA estabelecem que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", e que "em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha". III - As políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente são prioridade absoluta, pois denotam prerrogativa prevista na Constituição da República, sendo inaceitável qualquer omissão governamental, não se havendo falar em ingerência de um Poder sobre o outro, como fez o juízo sentenciante, porquanto o Judiciário poderá verificar se está adequada a política pública implementada para a satisfação do direito social. IV - Instalar um Conselho Tutelar sem provê-lo do aparelhamento necessário ao seu adequado funcionamento é o mesmo que não fazê-lo, é omitir-se de promover eficácia à própria Constituição Federal, devendo ser ressaltado que a previsão de recursos necessários ao funcionamento desse órgão deve constar em lei orçamentária municipal (art. 134, parágrafo único, ECA), não sendo aceitável alegar falta de recursos para tanto. V - A possibilidade de julgamento da "causa madura", com a aplicação prática do § 3º do art. 515, independe de pedido expresso do apelante, sendo bastante que o tribunal considere a causa pronta para o deslinde da controvérsia. VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0260342010 MA 000XXXX-98.2009.8.10.0060, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014).Prosseguindo, quanto aos pedidos concernentes à lotação no conselho tutelar de uma secretaria, um psicólogo e assistente social em tempo integral, entendo que dos autos não constam elementos suficientes para corroborar a pretensão autoral, haja vista que possuindo o ente requerido profissionais naquelas áreas ou quiçá órgãos específicos a exemplo da secretaria de Assistência Social, nada impede que auxiliem o conselho tutelar, inexistindo razoes plausíveis para que sejam destacados exclusivamente para desempenho de suas funções perante aquele órgão.Em relação ao pedido de revisão da remuneração dos conselheiros, limitou-se o órgão ministerial a formular pleito, sem constar dos autos documentos que comprovassem o valor efetivamente pago pelo ente requerido, o que afasta o pleito de revisão. Trata-se de um ônus que poderia ser facilmente adimplido pelo requerente (art. 373, I, NCPC), melhor instruindo sua exordial. Por fim, quanto ao pedido de pagamento de diárias e ajuda de custo aos conselheiros quando da participação em cursos, a despeito do órgão ministerial estribar sua pretensão no art. 134 do ECA, este último sequer estipula caber à lei municipal o pagamento daquelas verbas, razão pela qual o pedido não merece prosperar.Ante todo o exposto, mantenho a liminar de fls. retro e extingo os presentes autos com análise do seu mérito (art. 487, I, do CPC/2015) e com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/85, arts. , III, e , caput da CRFB/88, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para:I) CONDENAR o Município de Boa Vista do Gurupi a DISPONIBILIZAR ao conselho tutelar, no prazo de 60 dias uteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85: a) materiais de expediente, higiene e limpeza, bem como, água potável; b) mobiliário de escritório suficiente para guarnecer o local de trabalho, a exemplo de mesas, cadeiras e computadores para cada um dos conselheiros, além de uma impressora; c) uma linha telefônica fixa e uma linha telefônica móvel com cota de crédito para cada conselheiro; d) uma linha de internet de boa qualidade; e) um veículo para uso exclusivo pelo órgão durante suas diligências, garantindo manutenção e

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