Página 3289 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2020

nas aulas em que não esteve presente, não havendo razões para pleitear a devolução do valor pago; o) diferentemente do que ocorre em diversas faculdades no Brasil, o evento promovido pela ré para entrega de diplomas e certificados é oficial, ou seja, os referenciados documentos são, de fato, entregues aos alunos concluintes, não sendo possível a participação de alunos com pendências acadêmicas; p) os danos decorreram de culpa exclusiva do requerente; q) o autor somente resolveu justificar as suas faltas quando já havia ultrapassado o limite permitido pela ré, e somente após ter sido por ela alertado, tendo apresentado apenas o atestado médico de fl. 88, que só lhe garante o abono de uma das quatro faltas, a do dia 12.07.2019; e r) não é o caso de se fixar indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 176/188, reiterando o pedido inicial e aduzindo que: a) a duração do curso é de nove meses em versão regular ou de 6 meses em modalidade intensiva, não escolhida pelo autor; b) o curso teria data prevista para conclusão em 27.09.2019, sendo que as mudanças nos cursos deveriam ser objeto de notificação por escrito, medida esta não comprovada pela ré; c) o cronograma escolar de fls. 114 e 143/145 não foi objeto de publicidade; d) o item 2.2. do Manual de Regras e Procedimentos Acadêmicos Administrativos é taxativo ao estipular que o aluno não poderá ter mais de três faltas em um curso de Culinária, de modo que três faltas não são suficientes para a reprovação; d) a aplicação do item 6.11 do referido manual não sobrevive ao ordenamento jurídico pátrio, por violar o princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor; e) o autor compareceu à sede da ré e realizou as atividades propostas nos dias 10 e 12 de agosto de 2019, bem como foi impedido de ter acesso nos dias 14 e 15 de agosto - datas do exame final; f) o requerente, acompanhado da genitora e da patrona, compareceu à sede da empresa em 16.08.2019, ocasião em que não foi informada qualquer ausência impeditiva da conclusão do curso em momento posterior à notificação de 05.08.2019; g) a ré reconheceu que a ausência do dia 12.07.2019 possui lastro no atestado médico, o que demonstra que o autor não possuía mais de três faltas e, portanto, havia cumprido os requisitos para acesso ao exame final; h) a ausência do dia 14.06.2019 foi comunicada tempestivamente aos responsáveis da escola, e, ainda que não houvesse, não subsiste a alegação de intempestividade, visto que, após o aviso de superação do limite das faltas, foi aberto prazo para a apresentação de justificativas; e i) as aulas de reposição não possuíram o conteúdo teórico, violando o art. , IV, do Decreto nº 5.154/04 e os artigos , IX, e 39 da Lei nº 9.394/96. Sobre a documentação juntada, a requerida se manifestou às fls. 210/213. Concedido prazo para que as partes esclarecessem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, foram apresentadas as petições de fls. 218 e 219. É o relatório. Fundamento e decido. Em face do expresso desinteresse manifestado pela requerida a fl. 219, deixo de designar audiência de conciliação. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos coligidos aos autos já se afiguram suficientes para elucidação das questões controvertidas. A ação é improcedente. Pleiteia o autor indenização por danos materiais e morais em razão das condutas praticadas pela requerida, que culminaram em gastos adicionais com reposição de aulas e perda da possibilidade de o requerente participar da cerimônia de conclusão do curso que contratou. Por sua vez, a ré aponta que os danos apontados decorreram de culpa do próprio requerente, não sendo devida a indenização. De início, observo que, diversamente do alegado na inicial, não ocorreu a aplicação da modalidade intensiva do curso, tendo havido, na verdade, antecipação da data prevista para conclusão (fl. 41), diante da quantidade de dias úteis existentes no período de realização do curso, como esclareceu a ré. Ademais, o documento de fl. 143 demonstra com clareza que as modalidades regular e intensiva não se confundem. Da análise das petições apresentadas, verifico que não controvertem as partes quanto ao fato de que o aluno se ausentou nos dias 14.06.2019, 26.06.2019, 12.07.2019 e 03.08.2019, nem que a falta de 12.07.2019 merece ser abonada, diante do atestado médico apresentado. Contudo, pende controvérsia relevante quanto ao mínimo de faltas permitidas pelo manual do curso e se deve haver abono da falta de 14.06.2019, bem como se o autor se ausentou nos dias 10.08.2019, 12.08.2019, 14.08.2019 e 15.08.2019. E ainda que se desconsidere as últimas quatro faltas apontadas à fl. 116, é o caso de se reconhecer que o aluno excedeu o limite de faltas permitido pelo manual do curso. Isso porque embora invoque o requerente o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor para apontar eventual prevalência do disposto na cláusula 2.2 do manual, ao constante da cláusula 6.11 (fls. 47 e 54), é certo que a última se refere especificamente ao exame final, devendo prevalecer por ser especial em relação à primeira, de modo que inexiste qualquer contradição entre elas e não se justificando a simples desconsideração da última. Assim, é certo que poderia o requerente, para que pudesse realizar o exame final, ausentar-se por um máximo de duas vezes. No caso, contudo, além das duas faltas não impugnadas (26.06.2019 e 03.08.2019), o autor também se ausentou em 14.06.2019, não devendo ser acolhida a justificativa de que isso se deveu à greve ocorrida nesta data, porquanto o Conselho Acadêmico que possui discricionariedade na análise (cláusula 2.6, de fl. 47) a rejeitou. Ademais, simples pesquisa na internet permite a constatação de que os ônibus municipais circularam normalmente neste dia, da mesma forma que as estações da linha vermelha do metrô próximas à residência do autor (Belém e Tatuapé), que operaram normalmente até a conexão com a linha amarela (República), a qual igualmente funcionava de maneira regular - de modo que o autor poderia ter realizado o percurso indicado à fl. 87, visto que aliava a utilização de linhas de ônibus e estações de metrô operantes. Sendo assim, possível concluir que poderia o requerente frequentar as aulas normalmente no dia indicado, ainda que se deslocasse por transporte público, não se justificando o abono pretendido. Por esse motivo, o impedimento manifestado na carta de fl. 74 afigurou-se legítimo, de forma que os danos relatados na inicial decorreram de culpa do próprio requerente. No mais, em que pese aduza o autor que a necessidade de reposição das aulas e o valor cobrado não tinham sido previamente informados, isso se deve ao fato de que a ré abriu uma exceção ao autor (fl. 117), garantindo-lhe uma segunda chance de concluir o curso, em contrariedade com o disposto no manual de regras (cláusula 6.11 fl. 54). Nesse sentido, acatar o argumento apresentado e reconhecer eventual dever de indenizar por danos materiais implicaria em admitir que o requerente tire proveito de conduta adotada pela ré em seu benefício. E é certo que a reposição de aula implica em gastos adicionais, sendo natural que haja cobrança para tanto. Da mesma forma, não se justifica o reconhecimento de incompletude nas aulas de reposição fornecidas, visto que a requerida esclareceu que estas lograram a recompor o conteúdo perdido pelas faltas ocorridas ao longo do semestre. Por fim, tendo em vista que não se verificou falha na prestação do serviço e que o autor não pôde comparecer à cerimônia de conclusão por conduta que a ele pode ser atribuída, não reconheço o dever da requerida em indenizar o requerente por danos morais o que também não é autorizado pelo e-mail de fl. 83, que, além de representar mero aborrecimento do cotidiano, decorreu de disparo automático emitido pelo sistema da ré, como esta esclareceu. Diante de todo o exposto, extinguindo-a com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CAIQUE PEREIRA TUCILLO em face de LE CORDON BLEU ANIMA EDUCAÇÃO LTDA.. Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Se interposto recurso de apelação, intime-se o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), KAREN OURIVES PUGLIESE (OAB 389236/SP), AMAURY DE AQUINO ARAKAKI (OAB 397573/SP)

Processo 100XXXX-33.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cesar Henrique Urbina Bianco

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