Página 109 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2020

218/223 e 224/226), fica suspensa a execução até o cumprimento integral da avença, que se dará em 25/03/2021, nos termos do artigo 922, do CPC. Anote-se. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP)

Processo 108XXXX-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Andrade de Souza Maximo da Silva - - Renata Rezende - Masotti Indaiatuba Empreendimentos Ltda - - BANCO SAFRA S/A -Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora em relação à requerida MASOTTI INDAIATUBA EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 487 I do CPC, e o faço para declarar resolvido o compromisso de compra e venda de fls. 23/50, determinando que a construtora requerida restitua, da forma como constou da fundamentação supra, aos compromissários compradores a importância deles recebida (R$ 80.374,30), dela descontada a importância correspondente a 25% (por força do negócio jurídico desfeito), em parcela única, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Ante a sucumbência reciproca, condeno a parte autora e a construtora requerida, na seguinte proporção (20% para a autora e 80% para a requerida), no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado, em todo o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Por sua vez, julgo extinto o feito nos termos do art. 485 VI do CPC, em face do BANCO SAFRA S/A. Sucumbente a parte autora, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado, em todo o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P.I.C. -ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)

Processo 400XXXX-91.2013.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Julio Cesar Caporale - Suzana Arriens Guimarães - - Paulo de Freitas Guimarães - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos procedimentos cirúrgicos realizados em 04/11/2011 e 12/11/2011, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da primeira citação, conforme o previsto nos artigos 397, parágrafo único, 405 e 280, todos do CC/02. Observo que os requeridos Cláudia e Walter somente responderão até os limites das forças da herança deixada pelo seu genitor falecido e requeirdo Paulo de Freitas Guimarães. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85,§ 2º do CPC). Em tempo, providencie a z. serventia a retificação do cadastro do feito junto ao sistema SAJ para excluir o requerido falecido Paulo de Freitas Guimarães e incluir os herdeiros Cláudia Arriens Guimarães e Walter Arriens Guimarães. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP), TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO (OAB 301015/SP)

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