Página 1310 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2020

ruína, fundamentando sua pretensão na ausência de prévia autorização administrativa e na presunção de veracidade dos atos administrativos (fls. 112). Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências visando verificar a situação do imóvel que o MUNICÍPIO pretende seja demolido, ônus que se encontra dentro das políticas públicas de infraestrutura (CF/88, arts. 23, IX; 30, VIII, e 182; e Lei n.º 10.257/2001, art. , VI, a e h), ainda mais quando o próprio requerente desiste da produção da prova técnica. Todavia, a questão de fundo não envolve, apenas, a demolição do imóvel, com a verificação da existindo de perigo de ruína, o que, no sentir deste juízo, não se restringe somente a presunção pela ausência de autorização/alvará de construção. Não só isso, também persiste, em tese, a possibilidade de regularização fundiária do imóvel, e manutenção do direito de moradia. Neste sentido: APELAÇÃO - Ação demolitória - Cerceamento de defesa configurado - Necessidade de realização de perícia técnica - Construção sem alvará em loteamento irregular - Adquirente de baixa renda - Possibilidade de regularização -Ausência de prova da irregularidade ou dos riscos da construção, o que somente é possível por meio de prova técnica - Recurso provido, com determinação” (TJSP; 6ª Câmara de Direito Público, Apelação 000XXXX-11.2014.8.26.0247; Relatora Silvia Meirelles; Data do Julgamento: 19/06/2019) Não se ignora que a ausência de alvará de construção traz a presunção de validade do ato administrativo que busca a demolição do imóvel. Todavia, no presente caso, o fato do imóvel ter sido edificado em bairro que representa extensa área do município, já ocupada por várias famílias, em que o poder público permitiu constituírem loteamento irregular, e que, por isso, encontra-se, há muito tempo, em vias de regularização fundiária, além da ausência de qualquer prova técnica do risco de ruína; tudo isso, determina a realização da prova pericial. As circunstâncias alegadas autorizam que o juízo determine a realização de diligências necessárias ao correto desfecho da demanda. Em nova decisão de organização do processo, poderá o juiz, na busca da verdade, converter o julgamento em diligência (CPC, art. 139, VI) e definir a distribuição do ônus probatório (CPC, art. 357, III), diante das peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade do requerido cumprir o encargo de comprovar a inexistência do perigo de ruína e a possibilidade técnica da regularização fundiária, o que afetaria diretamente o pedido demolitório, que é medida extrema (ultima ratio). Assim, converto o julgamento em diligência, invertendo o ônus probatório (CPC, art. 373, § 1º), a fim de que o requerente, MUNICÍPIO, apresente prova pericial, na área da engenharia, objetivando a verificação das condições de segurança e de regularização do imóvel através das políticas públicas já adotadas no referido bairro. Faculto a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a juntada de quesitos e outras manifestações/diligências relacionadas com a prova técnica, devendo ocorrer prévio agendamento, se o caso, a fim de possibilitar a adoção das medidas de segurança exigidas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). Ressalte-se que as provas produzidas fora do imóvel independem da vontade do réu, mas o requerido não é obrigado a concordar que a prova pericial seja realizada pela própria parte contrária no interior da sua residência; todavia, deverá justificar a recusa, a fim de se verificar a necessidade/pertinência da nomeação de perito judicial. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), HELEN JOYCE DO PRADO KISS (OAB 257661/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)

Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Civiero - Fundo de Previdência do Município de Louveira - - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 176/178) opostos por MARIA CIVIERO, alegando que a r. sentença (fls. 171/173) apresenta contradição. nbsp DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material. In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações. Não se verifica hipótese de contradição, porque as intercorrências processuais foram devidamente analisadas e fundamentadas. A embargante pretende a reanálise do mérito decisório, com a consequente reforma (reconsideração) da sentença, o que restou evidente pela manifestação explícita de inconformismo, ainda mais quando pacificado o entendimento de que não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de prova, por ausência de previsão legal (vide NCPC, art. 1015). O jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra, ressalta a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: ldquoSua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulála (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar às suas contradições, omissões ou erros materiais.rdquo (Direito processual civil esquematizado, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág 893) Portanto, o mero inconformismo das partes não representa hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: ldquoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declararrdquo. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5493334001. Relator (a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). nbsp Da mesma forma, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: ldquo1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringenterdquo. (STJ - EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/ SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016).nbsp Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)

Processo 100XXXX-98.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Luiz Aparecido de Oliveira -PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - - Fundo de Previdência do Municiipio de Louveira- Fpml - Fls. 227: Intime-se a Municipalidade de Louveira para em 15 dias, juntar cópias dos Processos Administrativos nº.003583/2002 (Incorporação) e no nº. 5344/2000 (Insalubridade). Após, vista ao autor. Int. - ADV: LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)

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