Página 809 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

valor apurado em consonância com os instrumentos contratuais e ao que prescreve o art. 9, II, da Lei 11.101/05 quanto à atualização, restam superadas, simultaneamente, a questão atinente à validade das quantias que compõem o importe listado em favor da instituição bancária, bem como a insurgência da própria credora, que apresenta discordância ao montante relacionado, mas traz como embasamento cálculo cuja data base de apuração/atualização refere-se a 16/07/2019 (fls. 220/221), notoriamente posterior à data em que distribuído o pedido de Recuperação Judicial (10/05/2019), em dissonância aos preceitos da Lei 11.101/05. Por tais fundamentos, de igual modo desnecessária a produção da prova pericial para apuração dos numerários e/ou acolhimento da diferença apontada no parecer técnico unilateral apresentado pelas recuperandas, visto que é inadmissível a revisão de cláusulas contratuais no âmbito da presente impugnação e o procedimento de análise documental para apuração do quantum devido já foi realizado pela Administradora Judicial, que possui expertise para tanto e o fez observando os ditames contratuais e a legislação pertinente. Desta forma, indefiro o pedido de designação de perícia contábil formulado pelas recuperandas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exarada na presente impugnação de crédito, assim como aquela lançada na impugnação de nº 100XXXX-18.2020.8.26.0196, julgada em conjunto nesta ocasião, como acima declinado, mantenho o crédito listado em favor do Banco Luso Brasileiro S.A na ordem de R$ 9.222.988,57 (nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), na classificação quirografária, decorrente de débito relacionado às Cédulas de Crédito Bancário nºs 2018003585 e 2019003844, nos termos das informações prestadas pela Administradora Judicial na 2ª Relação de Credores (fls. 5054/5112 dos autos principais). Intimem-se. Cumpra-se. Dê ciência ao Ministério Público.” (fls. 251/260, na numeração dos autos de origem). As agravantes alegam, em síntese, que (a) existe divergência entre o saldo devedor apresentado pelo agravado e o calculado em parecer técnico elaborado por empresa terceirizada; (b) é necessária a realização de perícia contábil para apuração do montante realmente devido; (c) o direito de voto do agravante na futura assembleia geral de credores deve ser exercido com base no crédito incontroverso. Requerem antecipação de tutela para que seja considerado para fins da realização da futura assembleia geral de credores o valor do crédito incontroverso, qual seja, R$ 8.751.846,26; e, a final, o provimento do recurso e reforma da decisão agravada, para que seja determinada a realização de perícia contábil. Oposição ao julgamento virtual à fl. 292. Anoto que contra a mesma r. decisão de origem também agravou o banco, que aqui figura como agravado (AI 221XXXX-07.2020.8.26.0000). É o relatório. Primeiramente, indefiro, desde logo, o pedido de julgamento presencial (fl. 292). Em tempos de pandemia, extremamente dificultoso o julgamento presencial, faz-se o julgamento possível, que é o virtual. E assim, neste segundo grau de jurisdição, homenageia-se a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e o CPC (art. 4o). Conta o Tribunal, nesse desiderato, com a compreensão e a colaboração das partes e de seus patronos (especialmente das recuperandas, que de tantos favores legais já desfrutam!) na perseguição do objetivo de se ter decisão de mérito - que se confia venha a ser justa e efetiva -, num tempo razoável (CPC, art. 6o). Ainda, o presente agravo de instrumento não se enquadra na previsão do art. 937, VIII, do CPC, não comportando, portanto, sustentação oral. E este relator, assim como os demais componentes da Turma Julgadora estão sempre, bem o sabem os advogados, à disposição das partes para recebimento de memoriais e/ou entrevista pessoal com o patrono, no exercício daquela que, na verdade, é a oralidade de fato, a oralidade que se deve exercer no dia a dia do Foro. A respeito, confira-se o que escreveu o grande CALAMANDREI (Oralità nel processo, Nuovo Digesto Italiano, apud TUCCI, Giuseppe Chiovenda, págs. 93/94). De todo o modo, ademais, está-se em sede falimentar e o art. 79 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, ligado diretamente ao comando maior do art. , LXXVIII, da Constituição Federal, determina a preferência dos falimentares relativamente “a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância”. Às palavras enfáticas da lei (iguais, aliás, às do Decreto-lei 7.661/1945, art. 203) há de se dar o devido peso. Para o idoso, por exemplo, a lei limita-se a garantir “prioridade de tramitação de processos” (art. 71 da Lei 10.741/2003; CPC, art. 1.048, I), o que é um minus face ao que se dispôs acerca dos feitos falimentares. Haverá, para tanto, razões de política judiciária, que não cabe aos Tribunais discutir, mas dar efetividade. Posto isso, não verifico a presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela requerida. Em que pesem os argumentos das agravantes, ao menos em análise superficial e perfunctória, não parece viável admitir o uso da impugnação de crédito para promover a anulação ou revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas. É o que a impugnação de crédito “é processo contencioso, de natureza cognitiva e resulta em sentença declaratória. Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo, incidental ao processo concursal” (SCALZILLI, JOÃO PEDRO, et alii. Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed, p.185). Veja-se, nesse sentido, nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: “Recuperação judicial Impugnação de crédito julgada extinta sem resolução do mérito Interesse de agir presente, dada a necessidade de pronunciamento judicial Decreto de extinção afastado Pretendida discussão acerca de encargos contratuais tidos por abusivos O procedimento de verificação de créditos, no entanto, ostenta clara natureza declaratória, remetendo às matérias especificadas nos arts. da Lei 11.101/2005 e 956 do CC/2002, e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades Necessidade de ajuizamento de demanda autônoma Improcedência decretada Recurso desprovido.” (AI 203XXXX-58.2020.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). “Impugnação de crédito. Incidente que tem natureza jurídica de processo contencioso, resultando em sentença declaratória. Comportamento contraditório das devedoras e da administradora judicial. Solução final que não se coaduna com o procedimento regular. Declaração de inépcia da inicial e anulação do processo para aditamento e novo processamento. Anulação do processo de ofício, prejudicado o recurso.” (AI 209XXXX-53.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). “Recuperação Judicial - Impugnação de crédito quirografário Acolhimento Pretendida revisão de cláusulas contratuais de cédulas de crédito bancários Uso da inadequado e impróprio de um procedimento de verificação de créditos para promover uma anulação ou revisão de contrato Inviabilidade Decisão mantida Recurso desprovido.” (AI 204XXXX-42.2020.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Da mesma forma, a manifestação da administradora judicial: “Em síntese, quanto à divergência ao valor do crédito relacionado, questão objeto de insurgência do presente incidente distribuído pelas recuperandas, cumpre consignar que em análise aos documentos acostados à presente Impugnação, foi possível averiguar que o cálculo apresentado pelas Impugnantes (recuperandas) demonstram a diferença decorrente de supostas cobranças indevidas totalizando o valor de R$ 471.142,11 (quatrocentos e setenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos). No entanto, conforme aduzem as próprias recuperandas, a diferença acima apontada refere-se a juros e demais encargos manifestamente abusivos e indevidos. Neste sentido, é necessário frisar que no âmbito da Lei 11.101/2005 não há previsão legal para revisão de contrato e sim apenas apuração do quantum devido, em análise a valores decorrentes de cláusulas e/ou documentos válidos com disposições já consolidadas, certeza, liquidez e exigibilidade. Em verdade, as Recuperandas pleiteiam uma revisão de cláusulas contratuais anteriormente pactuadas, discussão que não abarca os limites da Impugnação de crédito, havendo necessidade, caso assim entenda devida a apuração, o ajuizamento de Ação Ordinária própria com objetivo revisional. Neste sentido, se faz desnecessária a nomeação de um perito contábil para análise da existência de juros e demais encargos manifestamente abusivos e indevidos, haja vista não ser matéria a ser discutida no âmbito da presente Impugnação. Pelos mesmos motivos, esta Administradora Judicial opina pelo não acolhimento da diferença apontada pelas recuperandas em parecer técnico elaborado por empresa terceirizada.” (fls. 231/232, na numeração dos autos de origem; grifei). Carece, portanto, de fumus boni iuris a postulação das

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar