Página 2237 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Outubro de 2020

alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime do art. 129, § 9º, tendo, ainda, aceitado a proposta de suspensão condicional do processo em relação às demais imputações.É o sucinto relatório. Decido.II FUNDAMENTAÇÃOA denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 129, § 9º do Código Penal e art. 306, do CTB.Constituem os delitos previstos nos tipos acima:"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(...) § 9º se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica art. 129, § 9º, do CP:Em análise ao acervo probatório colhido no decorrer da instrução criminal, quanto à prova da materialidade e da autoria do delito, entendo que não há provas suficientes para amparar a condenação.Com efeito, a vítima, Geneci de Araújo Lima, afirmou que não foi agredida pelo acusado. Que o Delegado que escreveu isso. Que assinou, mas não sabe ler. Que, no dia dos fatos, ligou para a polícia para que fossem tirar o acusado da porta da sua casa porque ele estava falando besteira e ficou com medo. Que o acusado não jogou pedras em sua residência. Que fez exame de corpo de delito. Que o acusado, apenas, a xingou. Que não tinha nenhuma lesão em seu corpo. Que não sabe por que o exame de delito concluiu pela existência de ofensa à integridade física da vítima. Por fim, que desistiu do processo, que só queria que o acusado saísse da sua porta, que o acusado não quebrou o portão e o Delegado escreveu coisas a mais que ela não falou.A testemunha, Eduardo de Oliveira Carvalho, disse que não viu confusão entre o acusado e a vítima. Que sabe que o acusado foi preso, mas não sabe o motivo. Que viu o acusado chegando de moto e que aquele ficou na calçada conversando com o pai da testemunha.A testemunha Maiana Maria Martins de Oliveira, disse que não viu o acusado embriagado andando de moto. Em relação à confusão, disse que quando abriu a porta da sua casa, a confusão já tinha iniciado. Que soube, no dia seguinte, que o acusado tinha sido preso. Que a história que ficou sabendo foi que o acusado tinha arrebentado o portão da casa da vítima, mas que não era verdade. Que também não é verdade que o acusado andou de moto embriagado. Que não viu o acusado batendo na vítima. Que sua versão difere da apresentada na Delegacia, por ela, à época dos fatos porque ela assinou o papel sem ler, que é analfabeta e só sabe assinar o nome. Que não falou o que consta no seu depoimento dado na Delegacia. Que não presenciou a confusão e não pode dizer nada sobre os fatos. Que não viu o acusado batendo na vítima, nem xingando ela, nem arrebentando o portão. Que mora em frente à casa da vítima e não viu o acusado chegando à casa da ofendida. Que, em determinado momento, abriu a porta e viu a confusão, mas nem sabia do que se tratava. Que viu o acusado no local mais cedo. Mas não o viu no horário que consta na denúncia.A testemunha Rômulo Cardozo Coelho, policial militar, disse que, no dia dos fatos, o acusado foi até á casa da vítima e a agrediu e que não teria sido a primeira vez. Que foram até o local dos fatos e constataram a veracidade das informações. Que, na ocasião, o acusado tentou se evadir do local ao ver a viatura da polícia, tendo sido capturado por trás da residência. Que a vítima confirmou a prática das condutas imputadas ao réu. Que recebeu a denúncia inicial da própria vítima e que esta corroborou sua narrativa na presença dos policiais quando estes chegaram até sua residência. Que a ocorrência e o desenrolar da investigação se deu com base nas alegações da vítima e não sabe por que, nesse momento, aquela mudou sua versão inicial. Que em crimes desta natureza é comum a vítima não sustentar sua versão inicial, em razão do vínculo amoroso existente com o ofensor ou por medo, em razão de ameaças. Que não viu o acusado pilotando a moto, mas ele estava em visível estado de embriaguez. Que não foi feito bafômetro. Que não constataram danos na residência da vítima, nem viram pedras no local. Que não se recorda de ter visto lesões na ofendida.O acusado, interrogado, afirmou que não é verdade o que consta na denúncia. Que não agrediu a vítima. Que não chegou a entrar na casa da vítima. Que a testemunha não estava no local no momento dos fatos. Que não estava pilotando moto na ocasião. Que um rapaz foi lhe deixar na casa do vizinho e lá ele ficou com a chave da moto. No presente caso, apesar dos indícios da prática do crime, pelo acusado, durante a fase inquisitiva, no bojo da qual vítima afirmou ter sido agredida pelo réu, o que foi confirmado pelas testemunhas, a prova não foi ratificada no decorrer da instrução.Isso porque, em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima mudou sua versão dos fatos, tendo afirmado que o acusado não a agrediu fisicamente, mas, apenas, verbalmente. Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência, também não confirmaram seus relatos dados à época dos fatos, tendo dito que não presenciaram qualquer agressão do acusado em relação à vítima.Aliado a isso, destaco, ainda, que o exame de corpo de delito acostado aos autos não concluiu pela existência de agressão, tendo restado consignado no laudo que, no momento do exame não foram verificadas marcas ou hematomas.Diante disso, ainda que possível (e até mesmo provável) que a versão acusatória seja verdadeira, não pode a sentença criminal contentar-se com tal probabilidade, demandando certeza com escora em elemento de prova produzido em contraditório, conforme prevê o artigo 155 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.Nesse sentido, em situação semelhante à presente, colaciono os seguintes julgados:Lesão Corporal Leve, vias de fato e Ameaça em contexto de violência doméstica. Apelação contra sentença absolutória que pretende mudança de fundamento. Impossibilidade. Presença de indícios de materialidade e autoria que não autoriza a absolvição pelo art. 386, III, do CPP. Versão acusatória que, embora plausível, não foi demonstrada a contento em Juízo. Impossibilidade de decreto condenatório escorado exclusivamente em elementos indiciários. Inteligência do art. 155 do CPP. Fundamentação da absolvição (artigo 386, VII) mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 15010839420188260438 SP 150XXXX-94.2018.8.26.0438, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 04/05/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA INCONCLUSIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Diante da insuficiência das provas da prática do delito de lesão corporal, com prevalência de relações domésticas imputado ao réu, a sua absolvição é medida que se impõe, por força da aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A prova carreada aos autos, composta, primordialmente, pela mudança de versão fática apresentada pela vítima em juízo, corroborada pela ausência de testemunhas dos fatos, não demonstra, de forma clara e segura, que o apelante a agrediu, restando duvidosa a autoria delitiva. 3. Apelo provido. (TJ-AC - APL: 00069469020148010002 AC 000XXXX-90.2014.8.01.0002, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2017) Assim, não havendo provas suficientes para embasar a condenação, deverá ser o acusado absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, Código Processo Penal.Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...) VII não existir prova suficiente para a condenação.Do crime do art. 306, do CTB conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool:Analisando o acervo probatório colhido no decorrer da instrução criminal, quanto à prova da materialidade e da autoria do delito, entendo que restaram devidamente demonstradas, senão vejamos.O § 2º do art. 306, do CTB prevê que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova".No presente caso, a testemunha Rômulo Cardozo Coelho, disse que não foi realizado bafômetro no acusado, nos dias dos fatos, mas que aquele estava em visível estado de embriaguez. A segunda testemunha, Eduardo de Oliveira Carvalho, afirmou que viu o acusado, no dia dos fatos, chegando de moto na residência da vítima.Os depoimentos das demais testemunhas divergem da versão apresentada à época dos fatos, junto à autoridade policial.Aliado a isso, destaco, ainda, o termo preliminar de constatação de embriaguez, acostado às fls. 15, que constatou que o acusado estava, à época dos fatos, sob a influência o álcool e que teria confessado que ingeriu bebida alcoólica na ocasião.Assim, pelo que dos autos consta, restou comprovada a autoria e materialidade em relação ao crime do art. 306, do CTB. Do crime de tentativa de invasão de domicílio, capitulado no art. 150, do CP:Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público Estadual imputou ao acusado, ainda, a prática do crime de invasão de domicílio, o qual não havia sido imputado em sede de denúncia.Da análise dos autos, contudo, verifico que a imputação foi feita sem que fosse formulado pedido de aditamento da denúncia, conforme exigência o art. 384, do CPP##(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)., quando, então, seria a defesa do réu intimada para manifestação, podendo, inclusive, ser designada nova data para realização de audiência em continuação, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.Não tendo sido, contudo, o caso, incabível, nesse momento, a imputação do crime de invasão de domicílio, ao acusado sob pena de ensejar cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando que o fato sequer foi abordado no decorrer da instrução processual.III DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, consequentemente, ABSOLVO o acusado CÍCERO SILVA LIMA, em relação ao crime do art. 129, § 9º, do CP.Em relação ao crime do art. 306, do CTB, tendo verificado que o representante do Ministério Público Estadual ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, por dois anos, e uma vez que o acusado aceitou as condições impostas, às fls.121, outra saída processual não há senão a de deferimento.Nestas condições, e com apoio no art. 89 da Lei nº 9.009/1995, suspendo pelo prazo de dois anos o presente processo em relação ao denunciado, mediante o cumprimento das condições a serem impostas em audiência designada para tanto. Como condição adicional, fixo, ainda, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois meses, em instituição a ser definida em audiência. Sem condenação em custas processuaiSA sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).Dê ciência ao Ministério Público.Registre-se. Intimem-se. Designe-se audiência para

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