Página 2 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2020

preferência legal sobre a penhora existente no rosto dos autos. Os demais valores deverão ser oportunamente transferidos para o processo indicado às fls. 78, ante a penhora no rosto dos autos informada por aquele juízo Int. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)

Processo 000XXXX-77.2020.8.26.0486 (processo principal 100XXXX-75.2018.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Rosineire Donegá da Conceição - - Walef Donegá da Conceição - - Walison Donegá da Conceição - Maria Aparecida Vieira Pinheiro - VISTOS. 1. Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial ou, caso não tenha advogado cadastrado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)

Processo 000XXXX-68.2020.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Elisangela Gonçalves da Silva Santos - Falcudade da Aldeia de Carapicuiba - Falcudade Itaquá - - Universidade Iguaçu Unig - VISTOS. 1. Dê início, de ciência à parte autora da redistribuição do presente feito a Comarca de Quatá. 2. O artigo , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/requerido deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Considerando que o feito foi redistribuído a este Juízo sem a apreciação do pedido de tutela de urgência, passo a aprecia-lo antes da análise do pedido de gratuidade processual. Cuida-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior c/c condenatória de danos morais, com pedido de tutela antecipada visando à desconstituição de ato praticado pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, consistente no cancelamento do registro do seu diploma no curso de Pedagogia pela FALC FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUIBA, mantida pelo CEALCA- CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (sob nº 9883, no livro FAL02, na folha 377, processo nº 100024665), realizado em 23/10/2016, declarada a validade do referido documento, para compelir a ré UNIG a lhe entregar o diploma com registro válido, em 48 horas, pena de multa diária. Pois bem. A tutela de urgência antecipada deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e ainda o risco ao resultado útil do processo, que estão corroborados pela documentação juntada. Com efeito, a autora concluiu o curso de Pedagogia e teve o registro de seu diploma pela UNIG em 23/10/2016 (p. 32/33) e, nessa condição, trabalha como professora de educação básica I, junto a Prefeitura do Município de Rancharia, (p.55), onde teve ciência de que haveria o risco de não poder exercer seu cargo de professora em razão de o registro de seu diploma ter sido cancelado após a instauração de processo administrativo pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria nº 738, de 22/11/2016, que tornou inválido o seu diploma no curso de Pedagogia (p.45). Entretanto, diante da problemática instaurada, o MEC publicou a Portaria nº 910, de 26/12/2018, revogando a Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016, e determinando à UNIG a correção de eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 diplomas cancelados, no prazo de 90 dias. Com a revogação da referida portaria subsiste a validade e eficácia dos diplomas, entre eles o da autora. Verifica-se, assim, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança da alegação, na medida em que a Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016, que cancelou o registro do diploma da autora, foi revogada pela Portaria MEC nº 910, de 26/12/2018, de modo que o registro do diploma da autora foi restabelecido, estando apta a produzir efeitos jurídicos válidos e eficazes. Por tal motivo, DEFIRO a tutela provisória de urgência, pleiteada, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG restabeleça provisoriamente à autora, ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA SANTOS, CPF XXX.344.268-XX, no prazo de 30 dias, o diploma com registro válido de licenciatura plena em Pedagogia, até eventual deliberação em contrário nestes autos, no prazo de 48 horas, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada neste momento a R$15.000,00 (quinze mil reais). 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Citem-se os réus, pela via Postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, intimando-se inclusive, do teor da presente decisão, devendo tal ato ser praticado independente do recolhimento das taxas, vez que o pedido de justiça gratuita será apreciado oportunamente após a apresentação dos documentos necessários. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE ESTEVÃO SILVA DE ANDRADE (OAB 356275/ SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)

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