Página 742 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Outubro de 2020

Magistrado (s): RENATO JOSE DE ALMEIDA COSTA FILHO

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPUTANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA RUA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, ARAPUTANGA ­ MT ­ CEP: 78260­000 Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO ­ rito da Lei n. 9.099/95 ­ cujas provas serão verificadas de acordo com o disposto na legislação processual – Lei n. 9.099/95, arts. e ; CPC, art. 333/NCPC, art. 373; Lei n. 8.078/90, art. , VIII. A inversão do ônus da prova não exime que a parte autora faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance ­ art. 333, I, do CPC /NCPC, art. 373, I ­, transferindo para a parte adversa apenas aquelas em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/NCPC, art. 373 ­, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A inversão do ônus da prova com base no art. , VIII, da Lei n. 8.078/90, decorre da hipossuficiência da parte para trazer provas outras e verossimilhança de suas alegações, bem como se baseia na necessidade de estabelecer o equilíbrio da relação jurídica, fato que não é absoluto ou exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333, II ­, bem como aquelas decorrentes do ônus da inversão. Dessarte, já realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes e apresentadas as manifestações, DETERMINO que as INTIME, na pessoa do (s) advogado (s) – caso existente (s) ­, para que esclareçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se pretendem a designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir nessa, ou o JULGAMENTO IMEDIATO A LIDE. As intimações no Juizado Especial serão feitas na forma prevista para a citação ou por qualquer outro MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO – Lei n. 9.099/95, art. 19 ­, sendo que nas realizadas por telefone, deverá certificar qual o número chamado, o dia, o horário, a peoa com quem falou e, em resumo, o teor da comunicação e da respectiva resposta, além de outras informações pertinentes – art. 911 da CNGC. Em atenção aos termos da CGJ, art. 917 e ssss., a realização dessa intimação das instituições públicas ou privadas cadastradas deverá ser realizada de FORMA ELETRÔNICA. Nos locais atendidos e não se tratando da hipótese suso mencionada, far­se­á por CORRESPONDÊNCIA/CORREIO, com aviso de recebimento em mão própria (ARMP) e considerar­se­á feita na data da entrega da carta no endereço – art. 909 da CNGC. Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, volte­me concluso. Defiro a excepcionalidade prevista no art. 172, § 2º, do CPC, em que pese ser prescindível atualmente, observado o disposto na CRFB/88, art. , XINCPC, art. 212, § 2º. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Araputanga­MT, 7/10/2017. (assinado digitalmente) Renato J. de A. C. Filho Juiz de Direito

Sentença

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