Página 1308 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Fevereiro de 2014

JUNIOR (OAB 311911/SP), IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP)

Processo 000XXXX-26.2013.8.26.0080 (008.02.0130.000865) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Isaias Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Não foram argüidas matérias preliminares. Processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor, consistente na inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, contados da intimação. Com a juntada do rol de testemunhas, será designada audiência de instrução e julgamento. ]Int. - ADV: JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP)

Processo 000XXXX-38.2013.8.26.0080 (008.02.0130.001097) - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio -Maria Eduarda Amorim Nascimento - Sr Prefeito Municipal de Cabreúva - - Sra Secretária Municipal de Educação - VISTOS. MARIA EDUARDA AMORIM NASCIMENTO, representada por Ana Carolina Lucena Amorim impetrou este mandado de segurança em face do Senhor Prefeito Municipal de Cabreúva, visando o fornecimento de vaga pré-escolar em creche próxima da sua residência, descrita na petição inicial. Alega, para tanto, o direito à escolarização em estabelecimento público e gratuito próximo da sua residência A petição inicial veio instruída com documentos. A medida liminar foi deferida. Foram apresentadas as informações. Houve manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de mandado de segurança para concessão de vaga pré-escolar para a impetrante na rede pública de ensino, em estabelecimento descrito na petição inicial, próximo à sua residência. A concessão da ordem é medida de rigor. Tem a impetrante direito a ser matriculada em estabelecimento de ensino, próximo à sua residência. O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, institui como dever do Estado a garantia de acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito. Por sua vez, o inciso IV do mesmo artigo consagra o direito de crianças de até cinco anos de idade de serem matriculadas em creches e préescolas públicas. O artigo 53, inciso V, da Lei n. 8.069/90, assegura às crianças e adolescentes o acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Já o artigo 54, inciso I, da Lei n. 8.069/90, repete o comando inscrito no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar à criança ou adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito; já o inciso IV do referido artigo refere-se ao dever do estado de garantir o acesso a vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade. O artigo , inciso II, da Lei n.9.394/96, impõe ao poder público a universalização do ensino médio gratuito. Do regramento mencionado, temos que é direito individual, público e subjetivo o acesso de crianças e adolescentes às redes oficiais de educação infantil (creches e pré-escolas) e de ensino fundamental (da 1ª à 9ª séries) e progressão ao ensino médio. As vagas devem ser disponibilizadas em estabelecimento próximo da residência da criança ou adolescente. Firma-se, assim, o direito líquido e certo de acesso ao ensino público, seja infantil fundamental ou médio e a legitimidade passiva da digna autoridade impetrada, por ser um dos responsáveis pelo atendimento. A Lei impõe o dever do Estado de garantir acesso de criança e adolescente a ensino fundamental e médio. Havendo violação a este direito, aliás, direito fundamental, deve o Poder Judiciário ser acionado para sanar a violação do direito garantido. Sobre a possibilidade de controle judicial dos atos ou omissões administrativas destaca-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição uma, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a diretos individuais e coletivos.... O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição é o artigo 5º, XXXV,da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais.” No caso dos autos, não tendo sido atendido o reclamo da impetrante, fica franqueado o ingresso em Juízo para assegurar o atendimento do seu direito à educação. Portanto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o próprio princípio invocado autoriza e determina o controle judicial dos atos administrativos. De sinalar que a jurisprudência vem decidindo reiteradamente nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração Vaga concedida a criança em escola municipal Determinação de inclusão de todas as crianças que estão em lista de espera Recursos voluntário e oficial Aplicação dos arts. 208, VII, 211, § 2º, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 53, V e 54, IV, do ECA Inadmissibilidade de argumentos que vejam na atuação do Judiciário, ao prestigiar direitos prioritários de crianças e adolescentes, indevida intromissão na esfera de atuação do Executivo Decisão reformada para limitar a garantia da vaga em creche apenas à impetrante As demais crianças que aguardam em lista de espera não integram o pólo ativo da presente ação, não podendo a obrigação a elas se estender Recursos parcialmente providos (Apelação Cível n. 156.298-0/2 - Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 07.04.08 v.u.). MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar Decisão que deu pela procedência para ordenar à Municipalidade a providenciar a matrícula da menor em creche municipal, confirmando liminar anteriormente concedida Insurgência Desacolhimento É incontestável o direito da criança à matrícula em creche e pré-escola mais próxima de sua residência, como determinam os artigos 53, V, 54, IV e 208, III do Estatuto da Criança e do adolescente , em consonância com o artigo 211, § 2º da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 14, devendo ser trazidos a lume, ainda, o artigo 11, V da Lei nº 9.394/96 Sendo-lhe negada a vaga pretendida surge o direito líquido e certo a ser amparado Recurso não provido. (Apelação Cível n. 161.728-0/8 Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 05.05.08 v.u.). ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, para o fim de conceder a segurança pleiteada, assegurando à impetrante sua matrícula na rede Municipal de ensino, em unidade de ensino próxima de sua residência, a ser providenciada, no prazo de 10 dias, tornando definitiva a medida liminar deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento. Decorrido o prazo para interposição e processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/ SP), IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP)

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