Página 1835 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2014

MENSAL COM CAPITALIZAÇÃO NO FINAL DO PERÍODO - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO ILEGAL, VISTO TER O CORRENTISTA A FACULDADE DE QUITAR SALDO DEVEDOR OU RENOVAR O EMPRÉSTIMO - RECURSO PROVIDO Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo ApC- 00427028-3/00 Rel. Silvio Marques “Juros- Execução por título extrajudicial - contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) - aplicação mensal com capitalização no final do período - inocorrência de anatocismo ilegal, visto ter o correntista a faculdade de quitar saldo devedor ou renovar o empréstimo” -recurso provido. Superior Tribunal de Justiça AGRMC 1494/GO (199800825479) “A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de admitir a capitalização mensal dos juros nos créditos industriais, comerciais e rurais desde que expressamente pactuada (enunciado n. 93 da súmula/STJ), não sendo suficiente a simples referência à cobrança mensal dos mesmos ou à aplicação do método hamburguês”. Desta feita, não há o que se falar em capitalização. DO CONTRATO FIRMADO: Como todos sabem, a imprensa diuturnamente alerta a população para evitar empréstimos bancários em face dos altos encargos e é justamente por isso, que a ninguém é dado, nos dias de hoje, alegar ignorância quanto a estes fatos. Nesse sentido: “Não pode queixar-se de ato que o prejudica, como emanado de erro e coação, o homem instruído, que vive em meio civilizado e dispõe de meios e recursos para informar-se da ilegalidade desse ato” (Enciclopédia Saraiva de Direito, V. 32, pág. 488). Outrossim, nem mesmo a alegação de analfabetismo pode isentar o contratante de suas obrigações, “sob pena de se vilipendiar o princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais” (2.º TACivSP Apel. c/ Rev. n.º 516.639 1.ª Câmara j. aos 20/4/1998). Conclui-se que vício de vontade não ocorreu na contratação; logo, pode-se afirmar que se está diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. A Teoria da Imprevisão ou cláusula “rebus sic stantibus” não pode ser invocada para incidir no caso em tela, primeiramente porque não sobrevieram eventos extraordinários, imprevisíveis e onerosos impeditivos da execução do contrato. Segundo que a própria autora se dispôs a contratar vinculando o mesmo à taxas e encargos estabelecidos. Assim sendo, a imprevisibilidade cai por terra em face das cláusulas de eleição que estabeleceram o índice, os juros e as penas, ainda mais por trazerem embutidas a previsibilidade de variação do quantum que estava em aberto. Desta maneira, fica afastado o argumento de que seria aplicável ao caso sub judice os artigos , 51 e 52 do CDC e inaplicável a teoria da imprevisão a afastar a necessidade de cumprimento dos pactos, não cabendo ao Judiciário quando o abuso não fique evidente intervir para revisar um contrato livremente acordado pelas partes. O princípio “pacta sunt servanda” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no caso em tela. Comprovada não foi a alegação dos embargantes quanto a exorbitância do valor cobrado ou lesão decorrente de abusividade dos encargos não podendo haver mudança aleatória do pacto. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, cuja estipulação é facultada pela norma do SFN em benefício das instituições financeiras, editada com apoio no artigo e incisos e artigo da Lei 4.595/64, tem em mira a remuneração dos serviços dos estabelecimentos creditícios. Tal comissão, que tem caráter de atualização da dívida, não é cumulável com correção monetária, visto ser seu sucedâneo por visarem a manutenção do poder aquisitivo da moeda, mas sim, com juros. Portanto, não se deve impor prejuízos à instituição visando uma suposta justiça. As taxas de expediente ou de remuneração têm natureza remuneratória e sua cobrança é estritamente legal e surgem para recompensar o capital no prazo de duração da dívida. Mesmo que estiver sendo cobrada multa moratória, esta é devida em decorrência do atraso na devolução do capital mutuado. Perfeitamente legais ambos os ajustes e seus patamares (CDC artigo 52 e artigo 1062 do CC) e cumulação com juros moratórios e comissão de permanência, não tendo que se falar em redução do que foi acordado. Examinando-se o contrato celebrado entre as partes, constatou-se que nada ocorreu a dar suporte a revisão pleiteada isto lhe dará direito à revisão. Também não merece respaldo a alegação de que determinadas cláusulas da avença seriam leoninas, infringindo, assim, o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos não se tem discussão acerca do contrato estipulado entre as partes, mas apenas cobrança pela via monitória de valores devidos pela ré ao autor a título de saldo devedor em face do contrato de abertura de crédito. Deve-se ressaltar que a embargante teve possibilidade de analisar as cláusulas deste contrato quando realizaram a avença com o autor, não tendo sentido alegar neste momento abuso em determinados aspectos da avença. Os embargantes não comprovaram o pagamento do débito, tornando-se inadimplentes e ensejando a presente ação. Cabia-lhes comprovar fato constitutivo de seu direito no tocante, tanto ao pagamento da parcelas, fosse diretamente ou por consignatória, quanto acerca do que entendiam como devido. Quedando-se inertes, tornaram fato incontroverso seu débito com o embargado. Logo, anódinos quaisquer debates quanto a este fato e portanto, independem de prova sendo considerados verdadeiros e incontroversos (artigo 334, II, do C.P.C. - Princípio da eventualidade). Desta feita, não tendo os embargantes cumprido o ônus que lhes competia de acordo com o preceito legal de comprovar os fatos constitutivos de seu direito a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito do embargado, as assertivas dos mesmos fica afastada, por não conter, o contrato, máculas capazes de anulá-lo. Portanto, o credor demonstrou claramente a constituição de seu crédito por cálculo referente ao débito e indexador aplicável, tornando exigível o montante pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, por conseqüência, PROCEDENTE a ação monitória, para reconhecer o crédito do autor- embargado, CONSTITUINDO os contratos, cártulas e extratos acostados aos autos em títulos executivos judiciais conforme artigo 1102 c 2ª parte do CPC, devendo-se proceder às retificações necessárias e CONDENANDO os requeridos solidariamente no pagamento da quantia de R$ 61.881,44, devidamente corrigida até a data de 28/03/07 propositura da ação, devendo, a partir de então ser corrigida até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% a.m. e multa contratual de 2%. CONVERTO a ação monitória em ação executiva, devendo ser procedida a devida retificação no distribuidor. Por sucumbentes, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advovatícios que fixo em 15% do valor da condenação, conforme artigo 20, § 3º do CPC e em decorrência do tempo de processamento. O exeqüente deverá liquidar a sentença por mero cálculo. Feito isso, Intimem-se os executados para pagamento do débito em 15 dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo assinalado, deverá o credor se manifestar, nos termos do artigo 475-J do CPC. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo , inciso II, § 2º da lei 11.608/03, o valor da condenação. Arbitro os honorários do Dr. Curador Especial nomeada em 100% da Tabela fornecida pela Procuradoria Geral do Estado para remuneração dos conveniados pela prestação dos serviços especializados. Com o trânsito em julgado desta, expeça-se Certidão. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20 (vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Cálculo do preparo atualizado: R$ 1.833,27 - Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 29,50 - ADV: MARISA PAVAO GOMES DA COSTA (OAB 129796/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP)

Processo 013XXXX-16.2008.8.26.0002 (002.08.134772-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa SA - Vistos. Anote-se a extinção do feito e arquivem-se. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/ SP), SIMONE DE JESUS VIANA (OAB 256140/SP)

Processo 014XXXX-88.2007.8.26.0002 (002.07.142038-9) - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - Avilma Maria

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