Página 544 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

interposto pelos ora autores em ação idêntica a esta, a “Querela nullitatis insanabilis” serve apenas para arguir a invalidade da sentença, por ausência ou nulidade da citação, quando o processo correr à revelia do réu, não constituindo meio adequado para arguir a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo; ausência de citação de litisconsorte ativo necessário e/ou ausência de intervenção do Ministério Público. Reproduzo, abaixo, referido acórdão, que dispensará maiores dissertações sobre o direito alegado pelos autores: “Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 205XXXX-18.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de Santo André, em que é agravante DAWIS PEREIRA (E OUTROS (AS)), é agravado ETHEL GAY BABA. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CHRISTINE SANTINI (Presidente) e RUI CASCALDI. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. PAULO EDUARDO RAZUK. RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL. Querela nullitatis insanabilis. Indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual. Extinção, de ofício, sem exame do mérito, prejudicado o exame do agravo de instrumento. O juiz pode conhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição, a falta de qualquer das condições da ação Art. 267, § 3º do CPC. A querela nullitatis subsiste apenas para arguir a invalidade da sentença, por ausência ou nulidade da citação, quando o processo correr à revelia do réu, não constituindo meio adequado para arguir a nulidade da sentença pelos vícios apontados pelos agravantes (incompetência absoluta do juízo, ausência de citação de litisconsorte ativo necessário e ausência de intervenção do Ministério Público). Carência da ação, por falta de interesse processual. Indeferimento da petição inicial Art. 295, III do CPC. Recurso improvido. Cuida-se de agravo regimental, interposto de decisão monocrática que, de ofício, julgara extinta querela nullitatis insanabilis, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, I do Código de Processo Civil, prejudicado o exame de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferira a antecipação de tutela. Sustentam os agravantes que o indeferimento da petição inicial extrapolara os limites do recurso por eles interposto, implicando supressão de um grau de jurisdição, bem como postulam que o recurso seja julgado de forma colegiada, dando-se provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. De início, não assiste razão aos agravantes ao sustentar que a ausência de condições da ação não poderia ter sido apreciada por este Tribunal, por não ter sido objeto do recurso por eles interposto. É que o art. 267, § 3º do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz conheça de ofício, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a falta de qualquer das condições da ação, dentre elas o interesse processual, como ocorreu na espécie. No mais, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial acha-se assim escudada: “A agravada promovera contra o coagravante Dawis Pereira ação de prestação de contas relativa ao exercício de tutela de menor, visto que este exercera a tutela da agravada e de seu irmão, o co-agravante John Geza Baba, desde que ficaram órfãos até completarem a maioridade. A ação fora julgada procedente em primeira fase e, acolhidas pelo juízo a quo as contas pela agravada, em face da omissão do co-agravado Dawis Pereira, teve início a execução do julgado. Através da presente ação, buscam os agravantes a anulação daquela sentença, apontando a existência de diversos vícios processuais: incompetência absoluta do juízo, ausência de citação de litisconsorte ativo necessário e ausência de intervenção do Ministério Público. Ocorre que, no direito brasileiro, a querela nullitatis insanabilis subsiste apenas para arguir a invalidade da sentença, por ausência ou nulidade da citação, quando o processo haja corrido à revelia do réu (cf. Adroaldo Furtado Fabrício, “Réu revel não citado, querela nullitatis e ação rescisória”, in Revista de Processo nº 48, outubro dezembro de 1987, p. 27/44). Também para o Supremo Tribunal Federal, persiste, em nosso direito processual civil, a querela nullitatis apenas para um vício que continua a ser causa de nulidade absoluta e insanável: a falta ou nulidade da citação, havendo revelia do réu (STF RE 97589 / SC Rel. Min. Moreira Alves Tribunal Pleno DJ 03.06.1983, pág. 07883). Segue-se que a querela nullitatis não constitui via adequada para arguir a nulidade da sentença, pelos vícios apontados. Posto que assim não fora, a competência do juízo da tutela para a prestação de contas, prevista no art. 919 do Código de Processo Civil, se limita às contas administrativas, prestadas enquanto perdurar a situação. A ação de prestação de contas ajuizada após cessada a tutela, em razão da maioridade do tutelado, deve ser livremente distribuída ao juízo cível. No sentido: Conflito Negativo de Competência - Ação de prestação de contas de ex-tutelada contra ex- tutor - Não aplicação do art. 919 do CPC Cessada condição de tutelada da autora, pela sua maioridade, nos termos do art. 1763 do Código Civil -Incompetência do Juízo da Infância e da Juventude para processar o feito (TJSP Câmara Especial Conflito de Competência 001XXXX-41.2006.8.26.0000 Rel. Des. Eduardo Gouvea j. 25.05.2007). Pelo mesmo motivo, descabe falar, na espécie, em intervenção obrigatória do Ministério Público no feito. Ressalte-se, ainda, que ninguém pode ser compelido a ser autor, de modo que não se pode condicionar o ajuizamento de ação de prestação de contas relativa ao exercício de tutela à concorrência de todos os co-tutelados no polo ativo, como pretendem os agravantes. Assim sendo, os agravantes são carecedores da ação, por ausência de interesse processual, ou seja, pela falta de adequação entre a situação descrita e a via eleita. Desse modo, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 295, III do Código de Processo Civil”. Os argumentos ora ventilados nas razões do agravo regimental não abalam tal entendimento. Assim, subsistem os fundamentos da decisão monocrática agravada, aliados aos agora lançados. Posto isso, nego provimento ao recurso. PAULO EDUARDO RAZUK. Relator.” Por fim, o ajuizamento desta ação repetição de outra onde já se consignou inexistir o alegado direito afrontou o disposto no art. 17, incs. IV e VI do Código de Processo Civil razão pela qual os autores devem suportar a multa do art. 18 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por DAWIS PEREIRA e JOHN GEZA BABA contra ETHEL GAY BABA, e condeno cada autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em razão da litigância de má fé. Sopesando a sucumbência suportada que é objetiva arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. , parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. P.R.I. Santo André, 07 de abril de 2014. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito - ADV: WILLIAM SILVESTRE DA CRUZ (OAB 109848/SP), THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP), VILMA MUNIZ DE FARIAS (OAB 47284/SP)

Processo 401XXXX-75.2013.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - REINALDO ROCHA DA SILVA -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Digam sobre o laudo e se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade. Observo que, ordinariamente, é desnecessária a prova oral. A jurisprudência é farta e taxativa, como se constata nestes arestos: JTACSP 87/391: “Em se tratando de ação acidentária, evidente resulta que a prova testemunhal não pode sobrepujar a pericial para demonstração da alegada incapacidade laborativa”; JTACSP 96/276: “ Tendo a perícia médicopericial concluído po total inexistência de incapacidade laborativa no obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada”; JTACSP 102/32: “ Na direção do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais “; JTACSP 122/329: “ Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado”. Também geralmente é suficiente para o desate de mérito

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