Página 59 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 30 de Setembro de 2014

laborativa. No entanto, ao buscar a prorrogação do seu benefício, a Requerente alega que a Requerida o negou sob a alegação de que as condições de saúde que justificavam a manutenção do benefício previdenciário. Ou seja, a Autora encontra-se sem o auxílio e impossibilitada par ao trabalho, fato que gera prejuízos diários face a impossibilidade de sustento. Ao analisar a questão versada nos autos e o permissivo legal, constato que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e do perigo da demora, uma vez que o CAT havia sido devidamente preenchido (fls. 36/37), a empresa declarou que a mesma não tem condições de ficar no trabalho (fls. 40), consta Laudo Fisioterápêutico atestando que a Requerente é portadora de invalidez permanente moderada de repercussão grave que gera a incapacidade funcional para o trabalho (fls. 48/54), consta a negativa do órgão previdenciário em concessão do benefício (fls. 46), e, por fim, há atestado afirmando a necessidade da Requerente em realizar reabilitação (fls. 55). Assim, resta comprovado o requisito da prova inequívoca. Quanto ao perigo da demora, constato que a negativa da Requerida acaba por ocasionar situação degradante à Requerente, pois uma vez impossibilitada para a prática laboral, não possui outros meios de prover o seu sustento e, ainda, o próprio tratamento de saúde, motivo pelo qual os prejuízos pela demora do julgamento da lide ocasiona prejuízos diários, que devem ser afastados pelo Poder Judiciário. Por estas razões, com fulcro no art. 273, do CPC, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, para determinar que o Requerido, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, reestabeleça, in continenti, o Auxílio Doença nº 91/5423186567, inicialmente a partir da data de intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se e Cite-se a parte Requerida, por Mandado, para responder a ação ora em análise, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 297, do CPC. Alerte-se a mesma que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados à petição inicial, sendo decretada a sua revelia, nos termos dos arts. 215 e 219, do CPC. Em vista o princípio da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, com o intuito de que esta ação volte a este juízo somente no momento de saneamento/ julgamento antecipado da lide, ou, em excepcionalidade, em pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autorizo o Sr. Escrivão, nos termos do art. 172, do CPC, a praticar os seguintes atos ordinatórios: Contestada a Ação, desde que não seja suscitada questão prejudicial em relação a capacidade de partes, representação processual ou outras preliminares, dê-se vista a parte Autora para, no prazo de lei, apresentar réplica à contestação. Após a réplica, se apresentada contestação, dê-se vista as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, as suas finalidades e pertinências, sob pena de indeferimento.

ADV: DANIEL MIRANDA PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 5282/ AM), MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY (OAB 830A/ AM) - Processo 062XXXX-50.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDO: EDIMO BENTO DA SILVA ME- Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 269, I do CPC, para, na forma do art. do Decreto-Lei 911/69, CONCEDER a liminar de busca e apreensão do Veículo/Marca Focker 240 - casco novo - modelo focker 2040/24 pes, Chassi 000BRFMI00535F111 consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da autora e proprietária fiduciária,

ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM) - Processo 062XXXX-22.2013.8.04.0001 - Monitória -Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A- REQUERIDO: Milton Cardoso Coutinho- Trata-se de pedido de reserva de honorários de advogado formulados pelos então causídicos defensores da Requerente. No entanto, ao analisar o pleito, entendo que o mesmo não poderá ser deferido. O Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 20, que assim dispôs que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, determinando que os mesmos serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Verifica-se, assim, que a sistemática processual objetivou assegurar aos advogados honorários de sucumbência que serão sempre ser fixados ao fim da relação processual, momento no qual poderão ser aferidos os critérios de sua fixação. Ainda encontro nos autos, a peculiaridade de o Mandado Monitório sequer ter sido expedido, o que poderá obstaculizar a pretensão de honorários de sucumbência, face a possibilidade emanada do art. 1.102-C, § 1º, do CPC. Por tais razões, indefiro o pedido de reserva de honorários de advogado, devendo os mesmos serem apreciados caso não haja o cumprimento do mandado monitório. Intime-se a parte autora para que proceda à postagem da carta de citação, no prazo de cinco (05) dias, vez que é de sua inteira responsabilidade a realização do referido ato, conforme determina a Lei nº 2.429/96, Nota 2, Tabela de Custas. Manaus, 25 de setembro de 2014.

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