Página 4990 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Novembro de 2014

de finalidade na administração da executada. Determino que a execução se efetive também contra os sócios, incluindo-os na autuação e demais registros para constarem no polo passivo juntamente com a empresa. Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD. As restrições de circulação e licenciamento poderão ser revogadas por este Juízo caso o devedor ou possuidor desses veículos os apresente ao Sr. Oficial de Justiça na sede deste Fórum Trabalhista, para formalização da penhora e assunção do encargo de fiel depositário, o que poderá ser feito entre segunda e sextafeira, das 13 às 18 horas. Caso o veículo bloqueado pelo sistema Renajud esteja alienado fiduciariamente deverá ser mantida a restrição até quitação da alienação para posterior penhora do veículo. Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo solicitando-se cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos da executada e dos sócios, inclusive Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) desde o ajuizamento da ação, observando-se que, uma vez positiva a resposta, as informações obtidas deverão permanecer acondicionadas em pasta própria em Secretaria, face ao caráter sigiloso do qual são revestidas, dando-se vista somente às partes interessadas e respectivos patronos a fim de que requeiram o que de direito. Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados. Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo , inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 172, 227, 228, 239, 579 e 661 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis. Nesta hipótese, nos termos do caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, o curso da execução estará suspenso, devendo a Secretaria, para cumprimento dessa determinação, simplesmente providenciar a movimentação para a ocorrência SEF (Suspenso por Execução Frustrada). Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens que possam satisfazer o crédito exequendo, o processo será imediatamente arquivado, bastando para tanto que a Secretaria providencie o lançamento da ocorrência AEE (Arquivado com Providências Esgotadas). Finalmente, arquivado o processo por 2 (dois) anos sem que haja qualquer manifestação das partes, venham os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. São José do Rio Preto, 16/10/2014. ADRIANA FONSECA PERIN-Juíza Titular de Vara do Trabalho". A reclamada tem o prazo de 48 horas a partir da publicação deste edita, para pagamento ou garantia da execução, sob as penas da lei. Conferido e subscrito por: Maura Nakamoto Murari - Diretora de Secretaria Subst. Em 27/11/14. SIDNEY PONTES BRAGA - Juiz do Trabalho Substituto.

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Processo Nº RTSum-001XXXX-77.2014.5.15.0044

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