Página 68 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2014

Geral de Justiça do Estado de São Paulo, atualizadas até agosto de 2014. 3. Desentranhem-se as duas contrafés juntadas às fls. 122 e subsequentes, a fim de que possam ser utilizadas para a citação dos corréus. 4. Sem prejuízo, devem, ainda, os autores emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284 do CPC) para: (i) fazer juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação (art. 283 CPC), consubstanciado nos exames e acompanhamento do pré-natal da última gestação da falecida Eliene Araújo da Silva Correa; (ii) regularizar a representação da menor A.L.S.C., terceira Requerente. Deverá a parte autora trazer aos autos cópias da petição de emenda, a fim de instruírem as contrafés. Dêse ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Ilha Solteira, 05 de novembro de 2014. - ADV: CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP), GLAUCIA DE FATIMA GARRIDO ALMEIDA (OAB 89308/SP)

Processo 000XXXX-58.2014.8.26.0246 - Imissão na Posse - Imissão - DIVINO GAMINO PASTORE e outro - NEUSA MARIA SILVA SANTOS E DAVID e outro - Vistos. Trata-se de “ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada” ajuizada por DIVINO GAMINO PASTORE e VERA LÚCIA DE SOUZA em face de NEUSA MARIA SILVA SANTOS E DAVID e IGINO ANTONIO DAVID. De início, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos autores (art. 259 do CPC). O imóvel foi adquirido pelos autores mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Assim, conclui-se que ainda que o pedido formulado na ação de imissão na posse não tenha proveito econômico imediato para os autores, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse, no caso, R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), correspondente ao lance feito no leilão extrajudicial. Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça : “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1230839/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). “Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da situação fática concreta - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la”. (REsp Nº 490.089 - RS (2002/0172558-4), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13 de maio de 2003). É correto, portanto, no caso dos autos, adotar o valor de aquisição do imóvel como proveito econômico. Assim, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284 do CPC) para corrigir o valor da causa, fazendo constar o montante de R$64.000,00. Em consequência, devem recolher a diferença do valor da taxa judiciária (R$640,00 - R$101,00 = R$539,00), sob pena, nesta hipótese, de cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima estabelecido, tornem os autos conclusos. Intime-se. -ADV: PAOLA PASTOR ROSSATO (OAB 326311/SP)

Processo 000XXXX-85.2014.8.26.0246 - Interdição - Tutela e Curatela - MARIA DE LOURDES ANDRADE QUEIROZ -NELSON ALVES QUEIROZ - Vistos. Trata-se de “ação de interdição c/c pedido de curatela antecipada” proposta por MARIA DE LOURDES ANDRADE QUEIROZ, em face de NELSON ALVES QUEIROZ, que se encontra na fase postulatória. Vieram-me os autos conclusos para o controle da inicial. 1. Por primeiro, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, haja vista não vislumbrar, no caso, a presença dos requisitos previstos no art. , inciso LXXIV, da CRFB/88 e na Lei nº 1.060/1.950, que garantem a qualquer pessoa a assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a “insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo”. A autora, embora do lar, encontra-se patrocinada por advogada constituída com recursos próprios, circunstância que afasta a presunção de pobreza e, por conseguinte, autoriza concluir que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. A ausência de provas no sentido de que a autora, no momento, não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de qualquer tipo de custas, no exercício e na defesa de seus direitos, constitui fundada razão para indeferir o pedido de concessão aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com fulcro no art. , LXXIV da CRFB/88 e na Lei 1.060/1.950. Destarte, no prazo de 10 dias, deverá a autora: a) caso insista no pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazer aos autos declarações de isento ou as 3 últimas declarações do imposto de renda e holerites ou outros comprovantes de rendimentos dos últimos 5 meses. Tais documentos, porque protegidos constitucionalmente pelo sigilo de dados, deverão ser trazidos à apreciação desta magistrada, sem, contudo, serem juntados aos autos. Após referida análise, os documentos serão arquivados em pasta própria, ficando à disposição da autora para retirada; ou b) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, da taxa de mandato e do valor das diligências para citação por oficial de justiça. Findo o prazo de 10 dias, sem qualquer das providências acima determinadas, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão, conforme autoriza o art. 257 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que o art. 155 do Código de Processo Civil não lista a ação de interdição como lide que deve tramitar em segredo de justiça e diante da ausência de requerimento da parte autora neste sentido, retire-se a tarja relativa ao segrego de justiça aposta na contracapa destes autos e proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado SAJ-PG5. 3. Anotese, ainda, no sistema informatizado SAJ-PG5 a necessidade de intervenção do Ministério Público, forte nos incisos I e II do art. 82 do Código de Processo Civil, apondo-se a tarja correspondente na autuação, conforme inciso I do art. 192 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, atualizadas até agosto de 2014. 4. Sem prejuízo do acima, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284 do CPC), para: fazer constar os fatos reveladores da anomalia psíquica alegada na causa de pedir, paralelamente à incapacidade de locomoção (art. 10, §§ 1º e da Lei nº 8.842/1994 c/c art. 17 da Lei nº 10.741/2003), com a explicitação da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil (art. 1.180 CPC, c/c art. 3º, 4º e 1.767/1.783 CC), devidamente comprovada por meio de documento hábil (laudo médico). 5. O pedido de curatela provisória somente será analisado se e quando regularizada a petição inicial. Decorrido o prazo para emenda, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Ilha Solteira, 01 de dezembro de 2014. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP)

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