Página 551 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Abril de 2015

DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste. Após, voltem-me os autos conclusos. Belém, 2 7 de março de 2015. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.

PROCESSO: 00237089720148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio em: 27/03/2015 AUTOR:S. M. P. C. AUTOR:A. N. M. Representante (s): ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (ADVOGADO) STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (ADVOGADO) MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR (ADVOGADO) . SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo firmado entre os requerentes S.M.P.C., e A.L. N.M., todos qualificados na inicial. Narram os acordantes que se separaram judicialmente no dia 04 de agosto de 2009. Dizem que à época da separação, restou decididoo valor dos alimentos devidos ao filho menor do casal, bem como que que a guarda do infante ficaria com a mãe, garantindo-se ao pai o direito de visitas em finais de semana alternados, tendo tais cláusulas permanecido até os dias de hoje, não havendo qualquer modificação quanto ao acordado. Dizem que não há bens a serem partilhados, ratificando, assim, os termos da separação judicial e requerendo a decretação do divórcio consensual. Juntaram documentos às fls. 08/25. O Ministério Público às fls. 27 se manifestou pelo apensamento aos presentes autos do feito de nº 002510-14.2XXX.814.0XX1 e, cumprida a diligência, foi favorável à homologação do acordo. Autos de nº 002510-14.2XXX.814.0XX1 apensados ao presente processo. Às fls. 28, foi determinada a citação do acordante ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO MARTINS para apresentar contestação. Em petição de fls. 29, as partes requereram fosse o processo chamado à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 28. Em certidão de fls. 35, o acordante ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO MARTINS compareceu em cartório e informou que a conversão de separação judicial em divórcio é consensual e requereu o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. Primeiramente, entendo que assiste razão aos acordantes quanto ao pedido contido às fls. 29. Desta forma, chamo o processo à ordem e torno sem efeito o despacho de fls. 28, tendo em vista que se trata de pedido de conversão de separação judicial em divórcio consensual, decretando, assim o divórcio de ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO MARTINS e SANDRA MARIA PENA CORRÊA. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.580 do CC e dos arts. 34 a 39 da Lei 6.515/77, bem como dos arts. 158, 449 e inciso III do art. 269, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes julgando extinto o presente processo com resolução do mérito e converto a separação judicial do casal em divórcio. Expeça-se o competente Mandado de Averbação e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sem custas ou honorários face ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Belém/Pa, 27 de março de 2015. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00245715320148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Ação: Divórcio Litigioso em: 27/03/2015 AUTOR:F. B. S. Representante (s): ADRIANA MARTINS JORGE JOAO (DEFENSOR) RÉU:R. S. S. . StarWriter DESPACHO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do Código de Processo Civil) e com gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AçãO DE DIVóRCIO LITIGIOSO , movida por F.B.D.S., brasileiro, casado, vidraceiro, residente e domiciliado nesta capital, na Passagem Altair Viana, nº 222, Comunidade Canaâ, bairro Curió-Utinga, CEP 66610475, em face de R.S.D.S., brasileira, casada, como domicílio eleitoral na Rua Horacio Mardel Magalhães, casa nº 1368, Boa Vista, Roraima, CEP 69313-492. Designo o dia 25/08/2015, às 11h00min, para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, mediante carta precatória para o endereço indicado acima, com prazo de cumprimento e devolução de 45 (quarenta e cinco) dias e intime-se a parte autora, para comparecerem, com seus respectivos advogados ou Defensor Público , à audiência acima designada a qual será realizada na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N ¿ Cidade Velha . Caso não haja acordo, ficado a (o) ré(u) advertida (o) de que da data da audiência abrirse-á o prazo de 15 dias para apresentar defesa, sob pena de revelia, isto é, de se presumirem aceitos pelo requerido os fatos alegados pela autora (o) na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Belém/PA, 27 de março de 2015. Dra. Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira Juíza de Direito Titular da 7ª Vara de Família

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