Página 251 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2015

dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” Assim, a presente execução passa a sujeitarse ao regime jurídico do artigo 475-O, do Código de Processo Civil: “Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” 2) Emende o exequente a petição inicial, para os fins do § 3º, do artigo 475-O, do Código de Processo Civil: “§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: I sentença ou acórdão exeqüendo; II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III procurações outorgadas pelas partes; IV decisão de habilitação, se for o caso; V facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias”. 3) Emendada a petição inicial, tornem conclusos. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP)

Processo 104XXXX-64.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - D.S.M. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a exclusão ou proibição de inscrição do nome do (a)(s) autor (a)(es) nos organismos de proteção ao crédito em decorrência dívida, cuja origem desconhece, negando a relação jurídica. A antecipação de tutela deve ser indeferida neste momento processual. O artigo 273 do Código de Processo Civil, nos incisos I e II, consagra duas espécies de tutela antecipatória: (i) a de urgência, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (ii) a de proteção à autora que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora do processo, decorrente de “abuso do direito de defesa” ou de “manifesto propósito protelatório do réu”, sem necessidade do requisito do periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca. Embora possa ser acoimada de imprópria, a expressão prova inequívoca foi a que a Comissão entendeu mais apropriada em substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que aludia à prova documental e, com certeza, não corresponde ao fumus boni juris. Este apresenta dubiedade, enquanto que a prova inequívoca vai além, deve convencer bastante, a ponto de fornecer ao Juízo uma “quase certeza” da veracidade dos fatos alegados. O (A)(s) autor (a)(s), no caso, pleiteia (m) a tutela antecipada com fundamento no inciso I do artigo 273, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O receio aludido na lei traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, ou mesmo o seu agravamento, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, não é verificável, na medida em que, embora o (a)(s) autor (a)(s) alegue inexistência da relação jurídica que gerou o apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por relação jurídica que não reconhece, possui outros apontamentos que retiram do pedido a urgência em sua concessão (fls. 16). Nesta análise perfunctória, o (a)(s) autor (a)(s) não cumpre (m) os requisitos necessários à concessão da tutela, na medida em que não há qualquer risco na espera da integração do polo passivo à lide e a produção de provas. Note-se que, ao revés, estar-se-ia concedendo verdadeiro prejulgamento à lide (tutela da evidência), o que não se coaduna com o atual sistema processual civil, conquanto haja proposta de sua inclusão no anteprojeto do novo Código de Processo Civil (Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 30 de setembro de 2009 (Projeto de Lei do Senado, nº 166, de 08 de junho de 2010 em tramitação art. 285). Diante do exposto, considerando a ausência de risco de dano irreparável e a excepcionalidade das medidas de urgência mediante contraditório diferido (inaudita altera parte), INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). 3) Fls. 11/15: DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. - ADV: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB 359606/SP)

Processo 104XXXX-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Carlãotex Comércio de Tecidos Eireli - Vistas dos autos ao autor para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). Deverá, outrossim, recolher, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Deverá o autor, ainda, recolher, em 05 dias, a (s) diligência (s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV: ALINE TURBUCK CELESTINO (OAB 287793/SP)

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