Página 911 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Julho de 2015

salário de contribuição vigente na data do acidente de trabalho, desde o dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente recebido (19/10/2005), observando a prescrição nos termos da fundamentação; 2) Condenar a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde o dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente recebido. As prestações vencidas correção monetária e juros de mora a 3ª Seção do TRF/4 assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº. 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº. 8.213/91, e REsp. nº. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. do Decreto-Lei nº. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 3) Imponho ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, com fulcro nas Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da metade das custas processuais, conforme previsto no parágrafo único do art. 33 do Regimento de Custas do Estado. Em atendimento ao disposto no Provimento n. 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. 4) Para cumprimento da tutela antecipada, oficie-se ao INSS para que cumpra a presente determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo comprovar a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do AR nos autos. 5) Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 475, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, neste momento, o montante da condenação é desconhecido, não se podendo, por isso, aplicar a regra do § 2º do referido dispositivo legal. 6) Expeça-se alvará dos honorários periciais. 7) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

ADV: PATRÍCIA ZANOTTO (OAB 34590/SC), ROSANE APARECIDA GOMES (OAB 22190/SC)

Processo 030XXXX-54.2015.8.24.0012 - Procedimento Ordinário - Incapacidade Laborativa Parcial - Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Requerente: Adelir José Schaitel - III -DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELIR JOSÉ SCHAITEL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - inss, resolvendo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do benefício do auxílio-acidente previsto nos termos do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n. 9.528/97, no valor de 50% sobre o salário de contribuição vigente na data do acidente de trabalho, desde o dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente recebido (04/05/2013), nos termos da fundamentação; 2) Condenar a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde o dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente recebido. As prestações vencidas correção monetária e juros de mora a 3ª Seção do TRF/4 assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº. 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº. 8.213/91, e REsp. nº. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. do Decreto-Lei nº. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.ºF da Lei nº. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 3) Imponho ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, com fulcro nas Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da metade das custas processuais, conforme previsto no parágrafo único do art. 33 do Regimento de Custas do Estado. Em atendimento ao disposto no Provimento n. 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. 4) Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 475, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, neste momento, o montante da condenação é desconhecido, não se podendo, por isso, aplicar a regra do § 2º do referido dispositivo legal. 5) Expeça-se alvará dos honorários periciais. 6) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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