Publicação do processo nº 2023/0105113-5 - Disponibilizado em 03/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 29 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 4458 - DF (2023/0105113-5) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO ADVOGADOS : JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016 JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231 LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO contra a decisão que indeferiu o Pedido de Tutela Provisória, ante a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Supremo não pôde apreciar (e realmente não apreciou) esse novo fato, porque sua jurisprudência veda a consideração do fato superveniente no âmbito do recurso extraordinário.

A aposentadoria, no entanto, muda tudo. O art. 208, parágrafo único, da LC nº 75, prevê a suspensão provisória dos subsídios na pendência da ação de 'perda do cargo'" (fl. 67e). Sustenta que (fl. 68e): Para confirmar a determinação de suspensão dos proventos de aposentadoria do membro aposentado do MP – que, por isso mesmo, não é detentor de cargo público – a decisão administrativa impugnada, confirmada pelo acórdão recorrido, pretendeu interpretar analogicamente o art. 208, parágrafo único, da LC nº 75. E as normas punitivas não comportam interpretação extensiva ou analógica.

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